Assembleia Geral Ordinária vs. Assembleia Geral Extraordinária – as principais diferenças.

Por Caroline Zoghbi Polonio, advogada regularmente inscrita na OAB/PR sob nº 100.131, bacharel em Direito pela PUCPR, pós-graduanda em Processo Civil, Mediação e Arbitragem pela PUC/PR.

 

Lei 6.404 de 1976, que regula as sociedades por ações, prevê a existência de quatro órgãos para as companhias, sendo eles:

  1. Assembleia Geral;
  2. Diretoria;
  3. Conselho de administração;
  4. Conselho Fiscal.

Destes quatro órgãos, apenas a Assembleia geral e a Diretoria se apresentam como obrigatórios e os outros dois são, em regra, facultativos. Com relação a Assembleia Geral, este é o órgão onde se reúnem os acionistas da sociedade, tendo eles direito a voto ou não, para deliberarem sobre os principais e insurgentes assuntos relacionados à sociedade com o fim de exprimir a vontade social.

Esta mesma lei prevê a existência de duas espécies de assembleia geral, a ordinária (AGO) e a extraordinária (AGE), sendo que há diferenças entre elas no que se refere aos objetos de deliberação, prazo de ocorrência e quórum qualificado para aprovação. Vejamos a seguir as principais distinções que diferenciam a assembleia geral ordinária da assembleia geral extraordinária.

O artigo 131 da já mencionada lei dispõe que a assembleia geral será ordinária quando tiver por objeto deliberar sobre as seguintes matérias:

“I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167). “’[1]

Além disso, a assembleia geral ordinária é aquela que ocorre ordinariamente, [2]ou seja, ela é realizada anualmente e, conforme determina o artigo 132, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com a finalidade de deliberar sobre os objetos acima mencionados.

Ao contrário da Assembleia geral ordinária, a Assembleia geral extraordinária (AGE) tem competência ampla, ou seja, pode deliberar sobre qualquer assunto relativo à companhia, desde que não sejam os objetos de competência exclusiva da Assembleia geral ordinária.

Outra importante distinção é que a Assembleia geral extraordinária pode ser convocada a qualquer tempo, várias vezes dentro do mesmo exercício social, sempre que houver necessidade. [3]

Além disso, o artigo 136 da Lei 6.404/1976 destaca algumas matérias que são de competência da Assembleia geral extraordinária e que cuja aprovação depende de um quórum qualificado de aprovação de metade do capital votante, ou seja, é necessário a aprovação de acionistas que representam metade, no mínimo, das ações com direito a voto. Sendo que, normalmente, o quórum de aprovação de matérias em assembleia geral é de maioria dos votos.

Por fim, este artigo teve por objetivo apresentar uma breve conceituação e menção acerca das principais diferenças que circundam uma Assembleia geral ordinária quando comparada com a Assembleia Geral extraordinária e frisar que a busca por um profissional qualificado é sempre a melhor alternativa para garantir o real cumprimento das diretrizes legais.

 

Referencias Bibliográficas:

BRASIL, Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre a Sociedade por ações. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6404consol.htm. Acesso em out. de 2019.

MELLO, Leonardo Botelho Bandeira de. Lei das Sociedades Anônimas. 3ª edição. Salvador. Editora Juspodivm.

 

[1] BRASIL, Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre a Sociedade por ações. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6404consol.htm. Acesso em out. de 2019.

 

[3] MELLO, Leonardo Botelho Bandeira de. Lei das Sociedades Anônimas. 3ª edição. Salvador. Editora Juspodivm.

 

 

Para mais informações, acesse: https://basda.blog.br.

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