Anatocismo Em Relações De Financiamento

Por Karel Assef Sadila

Advogado

 

As condições contábeis pelas quais os financiamentos são geridos, muitas vezes podem dar gênese à grandes incertezas, vez que demandam alta técnica para apreciação das conformidades.

Tal demanda técnica é tamanha que, não raras vezes, muitas instituições financeiras esbarram em ilegalidades, realizando a correção monetária e aplicação de juros compensatórios de forma abusiva.

Nessa tocante, é interessante elencar a impossibilidade de manutenção de juros compostos em contrato de financiamento com prazo superior a um ano, mesmo em caso de existência de disposição contratual neste sentido.

Isto pois, tal prática conhecida como anatocismo é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Especificamente, os artigos 1º e 4º do Decreto nº 22.626/1933, conhecido como “Lei da Usura”, proíbem expressamente tal expediente. O artigo 1º veda e determina punição para quem “estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”, e o artigo 4º proíbe “contar juros dos juros”, exceto “a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. A norma esclarece que a capitalização mensal de juros só é permitida legalmente em específicas operações.

Diante dos abusos frequentemente cometidos, os tribunais confirmam a proibição da capitalização mensal de juros, conforme posicionamento do STJ, ao apreciar o Agravo Regimental Recurso Especial n◦ 528247, pelo qual a 4ª Turma asseverou estar em vigor o citado artigo 4º:

“de sorte que, mesmo para os contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização mensal é vedada, ainda que expressamente pactuada, somente sendo admitida nos casos previstos em lei”.

Ainda, a cobrança ilegal de juros sobre juros gera a obrigação de devolução dos valores indevidos, ao consumidor (repetição do indébito), como decidiu o STJ no Agravo Regimental no Recurso Especial n◦ 437665, no qual a 3ª Turma condenou empresa de arrendamento mercantil – “leasing” – a restituir ao consumidor valores cobrados indevidamente, inclusive em decorrência do referido anatocismo. Como se vê, a referida prática tem sido condenada, considerando sua flagrante ilegalidade em prejuízo dos consumidores.

De qualquer forma, a manutenção e efetivação do direito supramencionado, ao cabo, deve ser exercida diligentemente pelo consumidor, vez que as instituições – via de regra – são pouco cuidadosas com a aplicação destas garantias legais. Sendo necessário também, a realização de perícia contábil, para que haja certeza da existência da aplicação de juros compostos e, consequentemente, a possibilidade do direito.

Portanto, sendo o caso de efetiva aplicação de juros compostos, é possível exigir a devolução administrativamente e, em não sendo o caso de voluntária devolução dos indébitos, é devida a propositura de demanda judicial que vise a devolução em dobro dos valores indevidamente adimplidos, bem como que pela função punitivo-pedagógica, a depender da casuística, para que haja a condenação da dos valores indevidos instituição financeira ao adimplemento de indenização por danos morais.

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