Processos de aquisição de startups: cláusula de earn-out e sua proteção ao investimento e ao modelo de negócios

Matheus Kniss Pereira

Especialista em Direito Empresarial

 

Processos de aquisição de startups: cláusula de earn-out e sua proteção ao investimento e ao modelo de negócios

 

Ao longo dos últimos anos, a evolução tecnológica tem sido a força propulsora da estruturação de diversos modelos de negócios inovadores, em especial envolvendo as chamadas fintechs, cujos exemplos são discerníveis nos mais diversos países do globo. Por outro lado, as startups não são modelos recentes; existem diversos exemplos de negócios com ideias arrojadas, progressistas e renovadoras que remontam à década de 1990, como são os casos das gigantes Amazon (1994) e Google (1998). Seria desnecessário citar outros grandes players, como Microsoft (1975) e Apple (1976), fundadas em um momento em que o desenvolvimento das tecnologias das quais hoje se tem notícia era, de algum modo, impensável.

 

Startup nada mais é do que uma empresa de matriz emergente, que tem o objetivo de fornecer produtos ou serviços considerados disruptivos, não necessariamente consolidados no momento da sua idealização, mas dependentes de aprimoramento, escalamento e desenvolvimento constantes. A recorrência da utilização do formato nos últimos anos, em especial em decorrência da evolução rápida, fugaz e incontrolável dos meios tecnológicos de produção, acabou ensejando a edição da Lei Complementar n. 182/2021 (“Marco Legal das Startups”), que simplificou o procedimento de estruturação de sociedades anônimas baseadas nesse modelo, introduzindo diversas e interessantes alterações na Lei n. 6.404/1976 (“Lei das S.A.”).

 

Não é incomum que as ideias produzidas dentro de uma startup atraiam o interesse de grandes players do mercado, em especial tecnológico. Quando o produto ou o serviço se consolida e se mostra minimamente viável, as tentativas de aquisição, por um movimento natural, têm início; por outro lado e via de regra, as pessoas físicas por trás do projeto da startup têm grandes ideias, mas parcos recursos. Nesse cenário, as possibilidades de compra se multiplicam; enquanto as grandes corporações têm capital para investimento, o idealizador da startup tem o know-how do produto ou do serviço que pretende colocar em circulação.

 

Porém, essas aquisições têm suas particularidades. O momento em que a ideia se encontra suficientemente apta para ser adquirida não coincide necessariamente com o momento em que a ideia se encontra suficientemente madura para ser implementada em todos os seus termos ou na profundidade que se espera. A diferença de momentum, porém, não impede que a grande corporação adquira a ideia. O que se costuma convencionar nesses contratos de aquisição é a chamada cláusula de earn-out, ou cláusula de desempenho.

 

A cláusula de earn-out complementa o preço ofertado pela aquisição da ideia, e se aplica normalmente quando as partes, no momento da consecução, têm alguma dificuldade em fixar o valor efetivo do negócio, quer seja pelas dúvidas que existem com relação à aplicabilidade prática do projeto, quer seja pela incerteza quanto à sua valorização ao longo do tempo. Fixa-se em contrato aquilo que se imagina que a ideia vale ou pode valer no futuro; porém, o pagamento, pelo comprador, dependerá da performance efetiva daquele modelo de negócios no mercado.

 

Exemplificando: fixa-se o valor da compra em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); o idealizador da startup recebe, no ato da contratação, R$ 20.000,00 (vinte mil reais); os outros R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais) serão pagos ao longo de 36 (trinta e seis) meses, a depender do lucro que se espera com a implementação da ideia e da aceitação do mercado a partir da sua implementação.

 

Obrigatoriamente, o contrato que contiver a cláusula de earn-out definirá especificamente as variáveis que incidirão durante todo o período de operação. Enquanto visa proteger o investimento do comprador, deve, também, garantir a segurança do vendedor.

 

Portanto, a cláusula de earn-out, em um momento em que a parte majoritária da criação e estruturação de negócios em todo o mundo é composta por inovações tecnológicas, é um importante instrumento de segurança para as partes envolvidas nos processos de aquisição. Em todos os casos, é essencial que o processo seja conduzido por um especialista, de modo que eventuais indefinições, omissões ou disposições não causem prejuízos às partes durante o período de implementação.

 

O escritório BASDA é especialista na estruturação de negócios e modelos societários.

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