APLICAÇÃO DA SELETIVIDADE DO ICMS EM RELAÇÃO A ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES: Possibilidade de recuperar valores pagos de forma inconstitucional

Gabriel Vicente Fraciscon Elias

Advogado Formado pelo Centro Universitário Curitiba

 

No ano de 2021, a ANEEL aprovou quase 10% de reajuste na energia elétrica. Com isso, muitos estabelecimentos, principalmente indústrias e supermercados, acabaram tendo que apertar ainda mais a sua margem de lucro.

 

Além da crise hídrica que assola o território nacional, contribuindo com o aumento do preço da energia elétrica, é possível verificar mais um vilão nessa história: o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

 

Ocorre, que de acordo com o art. 155, §2ª, III, da Constituição Federal, o ICMS será previsto conforme o princípio da seletividade, ou seja, quanto mais relevante e necessário o produto, menor será a incidência tributária.

 

A controvérsia dessa situação se instaura pelo fato de a Carta Constitucional prever que o ICMS “poderá ser seletivo”, enquanto ao trata-se de outros impostos, como Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), diz que o “será seletivo”.

 

Por isso, na maioria dos Estados, inclusive no Paraná, as alíquotas de ICMS nos serviços de telecomunicações e energia elétrica são superiores às demais. Diante dessa situação o Supremo Tribunal Federal (STF), através da repercussão geral – tema 745, tem analisado se o princípio da seletividade deve ser aplicado e qual seria a essencialidade desses “produtos”.

 

A repercussão geral é um instituto segundo o qual a Corte reconhece a relevância jurídica, econômica e social de uma questão, em sentido a proferir uma decisão que virá a ser aplicável aos casos similares existentes.

No Estado do Paraná, a alíquota do ICMS em relação aos serviços de telecomunicação e energia é de 29% (Lei Estadual Paranaense 11.580/96, art. 14). Logo, está colocado no mesmo patamar de outros produtos supérfluos, como bebidas alcoólicas e tabaco. Enquanto isso, o mesmo dispositivo legal apresenta a alíquota geral de 18%.

 

Então, é perfeitamente defensável uma possível redução de 29% para 18% (alíquota geral) de ICMS nos serviços de telecomunicações e energia elétrica, vez que é mais razoável ante à inequívoca essencialidade desses em comparação com outros bens de consumo que recebem os mesmos 29% de ICMS.

 

O julgamento do caso, iniciou em janeiro de 2021, com relatoria do ministro Marco Aurélio, por meio da qual considerou inconstitucional a alíquota de ICMS que supera a geral, nos serviços de telecomunicações e energia elétrica, considerando que são bens essenciais para sociedade.

 

Enquanto isso, o ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, apresentando uma espécie de tese mista. Na proposta do ministro, é possível aplicar alíquotas superiores ao ICMS para energia elétrica, pois deve ser aplicado o princípio da capacidade contributiva, mas em relação a telecomunicações, concordou com a inconstitucionalidade das alíquotas que superam à geral.

 

Posteriormente, votou o ministro Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia, ambos acompanhando o relator. Por fim, o ministro Gilmar Mendes pediu vistas do caso, pautando o julgamento para sessão do dia 12/11/2021 a 22/11/2021.

 

Em relação a modulação da decisão, com base no histórico do Tribunal Superior e ao que foi proposto pelo ministro Dias Toffoli, a decisão deverá produzir efeitos no exercício financeiro subsequente ao término do julgamento, salvo aqueles que ajuizaram ações até a publicação da ata de julgamento, ou seja, aqueles ajuizaram a ação buscando reconhecer o princípio da seletividade em relação aos serviços de telecomunicações e energia elétrica, vão conseguir receber/compensar a diferença dos valores recolhidos entre o ICMS geral e aquele especificado na lei estadual, dos últimos cinco anos.

 

Enquanto isso, os contribuintes que não buscaram o auxílio do poder judiciário serão beneficiados somente a partir do ano em que a decisão for proferida, não podendo receber/compensar os valores recolhidos de forma indevida nos anos anteriores.

 

Seletividade – Telecomunicações
Contribuinte Fisco
4 0
Seletividade – Energia elétrica
Contribuinte Fisco
3 1

 

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