Incidência de ITBI nas operações de integralização de capital: reserva de capital – Tema 796/STF

Matheus Kniss Pereira

Especialista em Direito Empresarial

 

A operação de transferência de bem imóvel à pessoa jurídica que não exerce preponderantemente atividades imobiliárias, em integralização de capital, é imune da incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), de competência municipal, conforme o art. 156, §2º, I, da Constituição Federal de 1988, norma replicada pelo art. 36, I, do Código Tributário Nacional.

 

Controvertida, a questão tem sido objeto de ferrenho debate nos últimos anos, especialmente no âmbito das operações de reestruturação e reorganização patrimoniais, vez que os municípios têm o interesse de arrecadar a exação, ao passo que os contribuintes têm interesse de fazer valer a imunidade constitucional.

 

A análise do tema chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a existência de repercussão geral, editando a conclusão do Tema 796, nos autos do Recurso Extraordinário n. 796.736, no sentido de que “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

 

Ainda que não existam dúvidas sobre o significado da decisão proferida pelo STF, o resultado prático é o aquecimento, e não arrefecimento, das discussões relativas ao tema. A tributação pelo ITBI seria, segundo o STF, aplicável exclusivamente ao valor dos bens que excede o limite do capital social integralizado (reserva ou ágio). Em outras palavras e de modo exemplificativo, se o capital social a ser integralizado é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e o bem imóvel é integralizado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), constituindo reserva de lucros, a tributação pelo ITBI será incidente sobre a reserva de ágio, e não sobre toda a operação.

 

Por meio do voto vencedor, proferido pelo Min. Alexandre de Moraes, o STF deixou claro que a operação de integralização de capital merece imunidade tributária incondicionada, e que a tributação pelo ITBI deveria incidir exclusivamente nas hipóteses de reserva de ágio.

 

Os municípios, porém, têm se valido da referida decisão para exigir a tributação sobre toda a operação de integralização ou sobre a diferença entre o valor do imóvel constante do carnê de IPTU e o valor contábil do bem conferido em integralização, ignorando os critérios estabelecidos pelo STF em sua decisão.

 

Sem descurar do entendimento adotado pelos municípios, todavia, a interpretação não está abarcada na decisão do STF.

 

A Corte Suprema expressamente diferencia (i) a imunidade incondicional decorrente da integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica; e (ii) a operação de transferência de bens imóveis em decorrência de fusão, aquisição e incorporação.

 

Está sujeita à tributação pelo ITBI exclusivamente a parcela do valor do imóvel destinada à reserva de ágio, sendo autorizada a integralização do bem por seu valor contábil ou de declaração sem que, contudo, tal operação deva ser objeto de tributação.

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