SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Isabella Moreira de Britto, estudante do 7º período do curso de Direito (UFPR)

 

A sociedade em conta de participação é um tipo societário não dotado de personalidade jurídica, sem denominação social, nem autonomia patrimonial, formada por duas ou mais pessoas que, visando o lucro comum, reúnem esforços por meio de operações comerciais.

 

Desse modo, nela, há dois tipos de sócios: o ostensivo, responsável pela operação, com seu nome no contrato social da empresa; e o participante, aquele que realiza aportes financeiros e fiscaliza a utilização do dinheiro, não podendo participar de atividades de gestão – este, com participação oculta.

 

Assim, este tipo societário se mostra interessante caso uma empresa deseje receber aportes sem, contudo, mudar formalmente o quadro societário da empresa perante a Junta Comercial.

 

Como explicitado acima, tal sociedade não detém personalidade jurídica, ou seja, não é passível de direitos e obrigações – sendo estes assumidos pelo sócio ostensivo. Da mesma forma, as contribuições financeiras disponibilizadas pelos sócios ocultos são acrescidas ao patrimônio pessoal do sócio ostensivo.

 

Com base nisso, pode-se dizer que se trata de uma sociedade ad intra. Na face interna, entre os sócios, a sociedade produz efeitos, sendo regida pelo contrato. A face externa, por sua vez, não é aparente a terceiros, visto que o sócio ostensivo age em seu nome e responsabilidade exclusiva – sem revelar, obrigatoriamente, o affectio societatis que o orienta.

 

No que diz respeito aos requisitos para a criação desta sociedade tem-se a capacidade; existência de objeto lícito, possível e determinado; e forma prescrita ou não defesa em lei. Para tal, basta que as duas partes entrem em acordo, façam um contrato e o assinem.

 

Por fim, importante ressaltar as etapas a serem seguidas: as negociações preliminares, a elaboração de contrato de participação.

 

Nas negociações preliminares é aconselhável a elaboração de um non disclosure agreement, visando manter sigilosas as informações apresentadas pelas partes. Nela, as estratégias comerciais e operacionais são apresentadas pelo sócio operacional, a fim de receber uma proposta do sócio participante – que poderá, ou não, participar.

 

Tendo em vista que ao longo da negociação criam-se regras e responsabilidades, bem como consensos entre as partes, mostra-se necessária a elaboração de um memorandum of understanding e, posteriormente, do contrato.

 

De modo final, o contrato desta sociedade tem menos regras a serem seguidas, permitindo maior liberdade para os sócios o elaborarem. Nele, definir-se-ão, principalmente, as atividades e a maneira pela qual os recursos serão aplicados – podendo, ainda, conter previsão de mecanismos de resolução de conflitos ou uma cláusula de exclusividade, quando convém.

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