Diferenças no processo transitório de reforma tributária da PEC 45/2019 e da PEC 110/2019.

Por Leonardo Batalha

 

Em qualquer proposta de Emenda Constitucional que faça regimento sobre eventuais condições reformantes do sistema tributário, é fundamental que se estabeleçam regras de transitoriedade ao fisco bem consolidadas, tanto do ponto de vista de cobrança dos impostos quanto de sua distribuição. Entre as duas propostas eminentes, a PEC 45/2019 (apresentada em abril e em aguardo de parecer pela comissão especial da Câmara) e a PEC 110/2019 (apresentada em julho e atualmente pronta para votação na CCJ do Senado), algumas diferenças básicas, relacionadas às regras gerais que pretendem alterar as propostas, caracterizam o processo transitório. Na primeira proposição, o pagamento de uma contribuição com base de incidência igual a do IBS[1] da proposta, seria feito ao longo de dois anos, para, nos 8 anos seguintes, os tributos que são cobrados atualmente passarem a ser substituídos paulatinamente à razão de um oitavo ao ano. Enquanto isso, na segunda proposta, também a substituição ocorreria progressivamente, sendo cobrada a contribuição teste ao longo de um ano, com base de incidência compatível com a do IBS da proposta e efetuando-se a substituição pelo novo sistema à razão de um quinto ao ano, ao longo de cinco anos.

 

 

[1] IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) é uma modalidade de tributo que está sendo proposta, que visa unificar outros impostos que são cobrados no sistema atual. Em cada uma das PEC, as espécies de tributos que englobados pelo IBS são diferentes. No caso da PEC 45/2019, o IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS; e no da PEC 110/2019, o IPI, IOF, PASEP, COFINS, Cide-combustíveis, Salário-educação, ICMS e ISS. Na visão dos legisladores, isso desburocratizaria a apuração para pagamentos e investimentos envolvendo o sistema tributário.

 

 

Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br.

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