Por Carlos Henrique Vogelsanger, advogado e membro da OAB/PR desde 2017.
Com o mesmo viés de outras normativas já implementadas pelos órgãos que regulam e regulamentam o dia-a-dia das empresas, a fim de simplificar, uniformizar e dar celeridade aos atos levados à registro pelas empresas, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa DREI nº 66, de 6 de agosto de 2019.
A referida IN altera a Instrução Normativa DRE nº 20/2013 e os Manuais de Registro, aprovados pela Instrução Normativa DRE nº 38/2017, no que diz respeito ao deferimento pela Junta Comercial da sede dos atos relativos à abertura, alteração, transferência e extinção de filial em outra Unidade da Federação.
Anteriormente, para os referidos eventos (abertura, alteração, transferência e extinção) em filiais com endereço em Estados diferentes da Matriz, havia a necessidade de aprovação do ato primeiramente na Junta Comercial da localidade da Matriz, para somente depois da análise e aprovação do ato, encaminhá-lo para a Junta Comercial da referida Filial, para assim ser analisado e aprovado. Tal trâmite além de extremamente moroso, dependida do recolhimento de custas na Junta Comercial da Matriz e da Filial.
Neste sentido, todas as disposições que faziam referência a tais procedimentos foram retificadas, como por exemplo a disposição “4.1.3. Orientações e Procedimentos”:
“4.1.3 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
4.1.3.1 Providências na Junta Comercial da sede
A abertura, alteração, transferência e extinção de filial em outra UF deve ser promovida exclusivamente na Junta Comercial da unidade da federação onde se localizar a sede.
Após o deferimento do ato, os dados relativos à filial deverão ser encaminhados eletronicamente para Junta Comercial da outra Unidade da Federação.
Cabe à Junta Comercial de onde estiver localizada a respectiva filial apenas a recepção dos dados e o seu armazenamento.” (NR)” (grifo nosso).
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