DA NOÇÃO DE EFETIVIDADE E O PROCESSO CIVIL

por Gabriel Luis Marcon Bark

Advogado, pós graduando em Direito Aduaneiro e Tributário pela PUC-MG, bacharelando em Ciências Contábeis pela Universidade Positivo.

 

A depender do nível de contato que um eventual leitor do presente texto possua com o cenário jurídico – termo adotado sem qualquer pretensão neste comentário, que busca, ainda que de maneira limitada, uma área especificamente voltada às relações legais –, é dado causar alguma estranheza a ideia de que a atuação dos atores no referido cenário não é eminentemente voltada ao processo judicial.

 

Esta ideia, em que pese trabalhada em outros artigos (como estes exemplos), serve a ilustrar que não é necessariamente em torno do litígio que se constrói a atividade jurídica. Ao revés, e muito se fala sobre a temática atualmente, quer parecer que a boa prática do direito pode ser aferida não somente na desenvoltura processual, mas também na atuação consultiva prévia e sólida que, além de proporcionar esclarecimento às partes, também evita o litígio.

 

Todavia, sabe-se que tal qual em qualquer relação que envolva interesses, nem mesmo os melhores esforços por vezes conseguem impedir a ocorrência de um embate. E, neste sentido, toma lugar a imagem clássica da disputa judicial.

 

É, inclusive, em uma análise mais técnica, essa a finalidade última da estrutura jurisdicional classicamente trabalhada: resolução de conflitos, com força suficiente para criar dever aos envolvidos.

 

O pequeno parêntese feito acima comportaria outras discussões, tais quais a mudança da visão de que a resolução dos conflitos deverá recair apenas aos órgãos jurisdicionais tradicionais, isto é, vinculados ao Estado, ou mesmo uma digressão sobre a distinção entre a prestação jurisdicional que encerra um conflito e a que atende ao interesse previamente debatido. Em que pese seja oportuno o debate, não é o que se pretende neste texto.

 

Com a ideia da disputa judicial posta à mesa, é de se apostar algumas fichas que imediatamente a ideia que se remete é a de que a resolução do conflito deverá ser acompanhada de alguma demora.

 

Pois bem, é exatamente este o ponto que conduz à provocação que pretende o artigo instaurar.

 

Se de um lado é usual a construção da imagem de que o processo judicial traz consigo demora, de outro é necessário que se teçam alguns comentários a respeito do processo civil inaugurado com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

 

É que se na sistemática processual cível antecessora havia uma busca pela celeridade processual, que se pretendia alcançar, dentre outros institutos, a partir da economia de atos, é relevante conferir ao CPC de 2015 o mérito que lhe cabe por ter inserido no cenário jurídico uma preocupação ainda maior com a efetividade de seus pronunciamentos.

 

Por meio de uma série de institutos oportunamente avaliados – dentre os quais se exemplifica o mecanismo similar à lógica dos precedentes, que permite uma abreviação na análise do mérito da discussão, a convalidação de atos entre juízos, dentre outros – quer parecer que o processo civil atual, ao passo em que se reveste da formalidade necessária, também tem por objetivo prestar sua finalidade de forma efetiva.

 

A dizer, a formalidade é necessária, haja vista que é parte do Estado Democrático de Direito o estabelecimento de princípios e parâmetros razoáveis e não renunciáveis em prol do atingimento final do processo.

 

Neste sentido, então, é que se insere a ideia de efetividade jurisdicional, conceito certamente não inaugurado no CPC de 2015, mas que atualmente encontra meios mais explícitos de satisfação.

 

Consiste mencionada ideia na definição de que o norte da atividade jurisdicional deve ser a efetividade, isto é, a capacidade de trazer resultado, que é a resolução do conflito por meio do posicionamento.

 

Sem prejuízo do aprofundamento adequado, é certo que a atividade de fazer efetiva a jurisdição não é simples. Não pode, em prol da resolução material, abdicar da satisfação dos requisitos que fazem parte do Estado Democrático de Direito; ao mesmo tempo que não pode a resolução judicial andar desacompanhada da ideia de eficiência, que implica alcançar o objetivo com o menor custo, sendo este último termo também uma exigência à administração pública.

 

E neste sentido, quer parecer que o Código de Processo Civil de 2015, ao introduzir institutos e modificações em relação ao modelo anterior, pode apresentar meios de auxiliar na efetivação de sua finalidade, ao passo em que pretende romper com a imagem de que tal fim se alcança de forma morosa.

 

Não é outra a conclusão a que se chega quando se analisam, por exemplo, índices de produtividade a partir do auxílio tecnológico, que inclusive se mostra um socorro válido e oportuno no período de pandemia decorrente da Covid-19.

 

À guisa de conclusão, então, sem abdicar dos debates futuros que alguns pontos do texto permitirão conduzir, certo é que até aqui se expôs que a ideia de que o processo judicial é algo moroso, tanto quanto a ideia de que o cenário jurídico envolve mormente o momento da disputa, comportam prova em contrário.

 

A prova, por sua vez, advém da própria atuação dos agentes deste cenário, que leva em consideração que o direito, tanto quanto a dinâmica social em seu todo, não é fenômeno estanque aos acontecimentos que o envolvem, de modo que é papel não só dos ditos atores, mas também da produção legislativa, permitir que o ambiente de legalidade entregue soluções na medida e no tempo de sua necessidade.

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