Compliance Tributário: Um Interesse Comum

Por Gabriel Luis Marcon Bark

Advogado, pós-graduando em Direito Aduaneiro e Tributário pela PUC-MG, bacharelando em Ciências Contábeis pela Universidade Positivo.

 

No ambiente empresarial, especialmente nos anos imediatamente anteriores à redação deste comentário, tem sido crescente a utilização do termo compliance para definir algo que se estende desde um modo de pensar a relação das empresas com a legislação e a sociedade até a própria organização interna corporativa, em natural decorrência deste modo de pensar.

 

Não poderia ser diferente, haja vista que há algum consenso segundo o qual o termo compliance deriva do inglês to comply, termo que no português busca expressar a ideia de estar em conformidade, estar de acordo com algo.

 

Longe de promover a análise linguística do termo que dá o título do presente texto, importa para seu desenvolvimento saber que a ideia do estar em conformidade com algo, no âmbito empresarial, visa adequar as corporações ao ambiente em que estão inseridas, de modo que se instituem regras, procedimentos, fluxos e afins direcionados ao cumprimento do que é adequado – em síntese, das melhores práticas éticas e legais.

 

Em se tratando de obediência legal, então, não causa espanto defender que o compliance também pode (e mesmo deve) ser direcionado à área tributária, permeada que é por uma série de normas, muitas das quais dotadas de uma grande especificidade sobre o que se deve cumprir e como.

 

Aí, então, se insere a ideia de compliance tributário: a estruturação interna da empresa por meio de processos de geração, processamento e transcrição de informação alinhados e voltados à obediência das normas vigentes. Aumentando o grau de transparência da empresa sobre o que se oferece à tributação, bem como o acerto do modo de fazê-lo.

 

Diminuem-se riscos relacionados ao complexo emaranhado de responsabilidades que o sistema tributário pode trazer, desde aquelas que obrigam o Contribuinte a pagar, como as de natureza criminal.

 

O aumento da transparência e da qualidade das declarações tem por efeito imediato o de atrair a tributação justa, diminuindo o risco de autuações ou mesmo a tributação sobre o que não configura base justa para a incidência tributária, o que reflete também nas apurações contábeis, especialmente nas contas de passivo, tornando mais confiável também entender o cenário de uma empresa.

 

Por outro lado, a vantagem também é evidente para o Fisco, que passa a ter meios mais seguros de verificar a adequação da arrecadação obtida, assegurada a arrecadação e a desnecessidade de mobilização do aparato Estatal, com seus custos inerentes, à apuração de algo que está em conformidade legal estrita.

 

A dizer, é uma relação mútua de confiança, onde a transparência nas duas pontas da relação tributária traz vantagens igualmente mútuas, sem prejuízo do ganho social oriundo de um Estado mais eficiente e com arrecadação justa.

 

Escapando do âmbito da mera abstração, então, cumpre nesta parte final do comentário trazer o fato de que o Fisco parece caminhar na direção de reconhecer a vantagem de um incentivo ao compliance tributário.

 

Trata-se do exemplo da Lei Complementar nº. 1.320/2018, do Estado de São Paulo, que institui o programa denominado de “Nos Conformes”.

 

Da leitura dos artigos iniciais do programa, se percebe que o programa se orienta a oferecer, por parte do Estado, os meios de concretizar as possíveis vantagens mútuas da adoção de um compliance fiscal, o que se evidencia a partir da menção, logo nestes ditos artigos iniciais, do estimulo à autorregularização e conformidade fiscal por parte dos Contribuintes, independendo tanto da ação repressiva do Estado, por meio da redução de custos, facilitação da orientação, simplificação da legislação tributária.

 

Assim, ao passo em que Administração e Contribuintes – teoricamente, ao menos – são mais capacitados à compreensão do sistema tributário, fica mais evidente a essencialidade de cada indivíduo na relação tributária, bem como os deveres perante a outra parte. Na referida lei, então, além da fixação dos princípios que devem nortear as relações tributárias e suas diretrizes, dividem-se categorias de Contribuintes conforme as pontuações obtidas, proporcionando vantagens aos contribuintes, cuja análise escapa ao objeto do presente texto.

 

O que fica, todavia, consolidado, é que se ao longo dos anos os particulares tem percebido vantagem na regularidade legal como um norte que orienta seus processos internos, é certo que no direito tributário não é diverso.

 

Neste sentido, tanto a conclusão é única sobre a vantagem para o Contribuinte que o próprio Estado, a passos tímidos, sinaliza meios de incentivar que a regularidade fiscal seja uma meta atingível sem tanta ingerência, o que poderá significar, ao longo do tempo, maior confiabilidade e agilidade nas relações tributárias.

Leave Comment

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *