Breves considerações sobre o Contrato de Licença de Uso de Marca x Franchising à luz da Lei nº 13.966/2019

Por Ágatha Eloise Barreto – Acadêmica de Direito

 

 

De acordo com pesquisa divulgada pela Associação Brasileira de Franchising – ABF, o setor de franquias faturou 47 bilhões de reais apenas no terceiro trimestre de 2019.[1] Trata-se de um mercado em expansão, que apresenta altos índices de geração de empregos e de renda.

 

Recentemente sancionada, a Lei nº 13.966[2] – conhecida como “Nova lei de franquia”, que revogou a Lei nº 8.955/1994, – sobreleva a autonomia da vontade das partes e apresenta diretrizes interessantes para o negócio. As regras de operação entram em vigor a partir de março e permitem que seja vislumbrado um cenário com mais transparência e segurança jurídica.

 

Dentre as inovações, destaca-se a possibilidade aberta pelo art. 1º, § 2º, de adoção de franquias pelas entidades sem fins lucrativos e empresas públicas (como os Correios). Ademais, cabe ressaltar a nova estruturação da Circular de Oferta de Franquia – COF, que deverá conter demonstrações financeiras dos últimos dois exercícios, percentual de royalties devidos, listagem da evasão de franqueados dos últimos 24 meses, regras de concorrência, sucessão, previsões de exclusividade ou não, além de normas para os casos de sublocação de imóveis, por exemplo.

 

Não obstante, não se pode olvidar que, em casos específicos, empresas pequenas que busquem menos burocracia podem se valer de um Contrato de Licença de Uso de Marca. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, vinculado ao Ministério da Economia, é a autarquia responsável por serviços relacionados a concessões e averbações na área tecnológica, como registro de marcas e patentes.

 

Em casos em que se deseja autorizar a exploração comercial, por terceiros, de marca regularmente registrada, o titular de registro pode firmar Contrato de Licença de Uso de Marca, de acordo com os artigos 139 a 141 da Lei nº 9.279/96[3], que regulamenta a Propriedade Industrial.

 

A saber, o registro de marca tem validade de 10 anos – prorrogáveis. No que tange à averbação do contrato de uso, algumas previsões devem ser observadas e incluídas pelo requerente: exclusividade ou não da licença; onerosidade; permissão ou não para sublicenciar, entre outras.

 

Como na elaboração de qualquer modalidade contratual, as consequências jurídicas devem ser amplamente avaliadas para que prepondere o equilíbrio dos interesses. A previsão das cláusulas requer cautela a fim de acompanhar a clareza proposta pela nova lei. Nesse sentido, convém contar com qualidade na assessoria para elaboração de contratos e consultoria jurídica tributária e empresarial.

 

[1] https://www.abf.com.br/numeros-do-franchising/

[2] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13966.htm

[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm

 

Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br.

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