UMA RÁPIDA ANÁLISE DO INSTITUTO DO TRANSFER PRICING

Por Bárbara Maia Simões

 

O crescente aumento das tecnologias, assim como a globalização enraizada entre as relações comerciais dos países do globo, passa a exigir uma maior complexidade nos negócios jurídicos. Assim, o legislador brasileiro, em sua tentativa de acompanhar os avanços no contexto internacional, cria novas estruturas tributárias para enquadrar as relações comerciais como um fato gerador.

O instituto do transfer pricing (preço de transferência), regulado pela Lei 9.430/1996, é destinado a regulamentar o comércio internacional de bens, serviços e direitos entre pessoas jurídicas privadas internacionais.

Nessa toada, a legislação infraconstitucional supracitada, em seus artigos 18 ao 24, delimitam os conceitos necessários para a compreensão da aplicação do preço de transferência no Brasil.

Esse instituto foi inserido pelo ente estatal em uma tentativa de realizar uma proteção do interesse público, visto que, nesses casos em especial, as negociações em muito são realizadas por empresas associadas, as quais, por conseguinte, tendem a não sofrer pressão similar ao mercado externo.

Deste modo, as relações comerciais entre essas empresas de intergrupo devem, ao máximo, estarem próximas pelo valor de mercado do bem em questão, não acarretando em um cenário vantajoso aos envolvidos por estarem atrelados a um mesmo fim da operação.

A doutrina convencionou em denominar esse movimento como at arm’s lenght (à distância de um braço), isto é, a relação intergrupos em nada poderia, ou deveria, afetar o valor do negócio fixado.

Em outras palavras, o at arm’s lenght corresponde a ideia de que os sócios/acionistas arbitrem um montante equiparado para a empresa do intergrupo, tendo as operações e condições similares a aqueles que não integram a relação econômica.

Assim, para auferir a renda real com possibilidade de tributar do contribuinte vinculado a outra empresa, é imprescindível que a análise seja pautada pela aplicabilidade dos padrões da distância de um braço com a pessoa jurídica sem nenhuma relação.

Por conseguinte, a aplicação do preço de transferência demanda a caracterização de alguns requisitos, sendo esses: (i) pessoas vinculadas; (ii) domicílio em países distintos; (iii) preço divergente a aquele que seria, em tese, normalmente aplicado nas relações comerciais entre pessoas jurídicas que não caracterizam intergrupo; (iv) vantagem fiscal entre os contratantes. Essas condições são cumulativas, ou seja, a mera ausência de apenas um dos pressupostos já é suficiente para afastar a hipótese de transgressão da arm’s lenght.

Outrossim, assim como a legislação tributária brasileira é permeada por diversos entraves, burocracias e dificuldade em sua interpretação, o preço de transferência não se viu ileso dessa dogmática.

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), pioneira na formulação dos conceitos acima discorridos, hostiliza que a administração de tributos entre empresas associadas seja uma condição automática para configurar eventual desrespeito a arm’s lenght.

A normativa nacional, por sua vez, em muito fixa conceitos vagos demais, dificultando uma aplicação objetiva da norma. Assim, a aplicação do preço de transferência carece de critérios razoáveis e condizentes ao mercado, avaliando um preço fictício (negociação entre as partes associadas) e suscitar em valores, em tese, reais de mercado.

Entre as principais críticas da aplicação desse instituto no contexto nacional, são algumas: (i) rol extremamente amplo de pessoas que podem ser auferidas como vinculadas; (ii) presunção de vantagens fiscais entre transações efetuadas em paraísos fiscais; (iii) determina presunções quase absolutas; (iv) inverte o ônus da prova ao contribuinte.

Mediante o cenário acima disposto, a aplicabilidade do preço de transferência está disposta pela legislação brasileira, todavia, sua inserção encontra-se afastada da ceara internacional, sendo utilizado como um instrumento de repressão, em muito por uma presunção absoluta, de fraudes fiscais.

Portanto, em operações entre empresas associadas, passíveis de aplicação do preço de transferência, é imprescindível excesso de zelo e precaução na direção do negócio efetuado para não transgredir o princípio arm’s lenght.

 

 

Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br.

Leave Comment

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *