DA LIMITAÇÃO DO RICMS/PR À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS EM DÍVIDA ATIVA

Gabriel Luis Marcon Bark

Advogado, pós graduando em Direito Aduaneiro e Tributário pela PUC-MG, bacharelando em Ciências Contábeis pela Universidade Positivo.

 

Recentemente, uma alteração promovida pelo Decreto nº. 8471/2021, do Poder Executivo do Estado do Paraná, trouxe, a despeito de seu reduzido tamanho, significativa mudança no dia a dia dos contribuintes de ICMS localizados no Estado do Paraná.

 

A dizer, introduziu o Decreto mudança no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) alteração no art. 54, inc. I, que na síntese cuidou de limitar (novamente) as condições de apropriação do crédito de ICMS.

 

Em breve retrospecto, o ICMS é do tipo de tributo que por sua essência não cumulativa, que decorre do texto da Constituição Federal, gera créditos aptos de apropriação para o contribuinte.

 

A apropriação, que pode ser traduzida como ajuste de contas entre o crédito detido pelo contribuinte e o débito gerado por suas operações tributáveis, pode se dar de algumas formas, disciplinadas no RICMS e gradativamente mais limitadas, na linha do que fez o Decreto de 2021.

 

Pois bem, uma das hipóteses de apropriação é o uso do crédito para abatimento de valores devidos pelo contribuinte e que estejam em dívida ativa. Com a alteração do Decreto nº. 8471/2021, inobstante, apenas os créditos que estão inscritos em dívida ativa há mais de 12 meses poderão ser objeto de abatimento.

 

Assim, à despeito dos questionamentos cabíveis, certo é que a restrição temporal é fator que, doravante, deverá ser levado em considerado conjuntamente dos riscos que traz consigo, como aqueles envolvendo a potencialidade de ajuizamento de execução fiscal, inscrição no Cadastro de Inadimplentes e afins.

 

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