Projeto de Lei nº 4.458/2020 e a Lei 11.101/05 (Recuperação Judicial e Falências)

Por Carlos Henrique Vogelsanger

Advogado e membro da OAB/PR desde 2017

 

 

O Projeto de Lei nº 4.458/2020 (“PL”), já aprovado pelo Senado Federal, decorre do Projeto de Lei nº 6.229/2005, o qual fora aprovado pela Câmara dos Deputados em agosto de 2020. O próximo passo para que o projeto se efetive em lei é a sanção presidencial.

 

O PL traz uma série de inovações, alterações e revogações à Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

 

Dentre as principais alterações encontra-se a possibilidade de prorrogação do chamado “stay period” (período de suspensão de ações em face da empresa que encontra-se no processo de recuperação judicial ou extrajudicial), ficando a primeira prorrogação a critério do juiz e a segunda a critério dos credores.

 

Outra inovação diz respeito à possibilidade de o produtor rural solicitar a recuperação judicial/extrajudicial, ainda que não comprove a atuação por dois anos, desde que o valor da causa não exceda 4,8 milhões de reais. Essa decorreu de recentes decisões do STJ em favor dos produtores rurais.

 

Com relação ao plano de recuperação, o PL trouxe a possibilidade de os próprios credores apresentarem um plano para homologação judicial, quando o plano apresentado pela empresa devedora for rejeitado. Para que isso ocorra, há a necessidade de aprovação de credores que representem mais de 25% dos débitos ou credores presentes na assembleia que representem mais de 35% dos créditos.

 

Suprindo uma lacuna da Lei nº 11.101/05, o PL apresenta o prazo máximo de 180 dias para que haja a venda dos ativos da massa falida e encerramento da falência.

 

O PL ainda trouxe alterações com relação à recuperação extrajudicial, com o intuito de dar maior importância à essa modalidade. Como destaque, a redução do quórum de anuência de 60% para 50%, tendo a empresa devedora a possibilidade de deduzir o pedido de recuperação extrajudicial com o apoio de 1/3 dos credores, enquanto aguarda a anuência dos demais credores para atingir o quórum mínimo de 50%.

 

Outra alteração que merece destaque diz respeito à mudança na ordem de pagamento dos credores, dando preferência aos créditos derivados do chamado “dip finance / dip financing”, que são os empréstimos e financiamentos concedidos às empresas em recuperação judicial/extrajudicial.

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