Crimes Contra a Ordem Tributária: Do Pagamento e do Parcelamento do Débito Tributário

Por Giulia Garofani Ramos

Acadêmica de Direito

 

No Direito Brasileiro, o Direito Penal é considerado a ultima ratio, o que significa dizer que é o último instrumento utilizado para a solução de controvérsias, justamente por ter o poder de restringir direitos fundamentais. Seguindo esta linha de raciocínio é que se chega nas possibilidades de extinção da pretensão punitiva do Estado.

Em casos de crimes tributários, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é possível a extinção da pretensão punitiva do Estado em casos nos quais o débito seja completamente quitado:

“O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado”.

Este entendimento faz sentido conforme o art. 395, III, que determina que se faz necessária justa causa para que se tenha persecução penal. Não havendo débito tributário, extingue-se a justa causa e, portanto, deve ser extinta também a ação penal. Isto porque, o objetivo da ação persecutória em casos dessa natureza é ressarcir o dano ao erário, protegendo o bem jurídico tutelado, desfazendo eventual apropriação indébita.

Entretanto, quanto ao entendimento acerca da possibilidade de que o parcelamento do débito, por si só seja suficiente para que se tenha a suspensão da punibilidade do Estado, houve uma reconsideração da tese, que foi revogada em 2011, com a Lei 12.382. Esta dispõe que não se aplica a suspensão de punibilidade nos casos de parcelamento do débito.

Portanto, de forma resumida, tem-se acórdão do STJ sobre o tema, que deixa claro que existe a possibilidade de extinção da pretensão punitiva do Estado para os casos de quitação do débito e de que atualmente entende-se pela impossibilidade da suspensão da pretensão punitiva em casos de parcelamento:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. CRIME TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. JUSTA CAUSA. 3. DISCUSSÃO NA SEARA CÍVEL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 4. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 5.RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

  1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
  2. Somente há justa causa para a persecução penal pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário. Nesse sentido, é o teor da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art.1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
  3. Ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera cível não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das esferas cível e penal.
  4. Não tendo havido o pagamento, não há se falar em extinção da punibilidade. Igualmente, mostra-se despicienda a suspensão da ação penal, porquanto, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é possível a extinção da punibilidade pelo efetivo pagamento do tributo.
  5. Recurso em habeas corpus improvido.

(RHC 91.237/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)

 

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