Plano de Regularização de Dívidas Tributárias – SEFA/PR – 2022

Por: Maria Isabel de Araújo Sobral

 

 Conforme divulgado amplamente pela mídia, ao término do ano de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e publicou a Lei nº Lei 20.946/2021, que trata sobre o programa de parcelamento incentivado. Ele visa conferir suporte econômico às empresas mediante parcelamento de créditos tributários relativos ao ICMS, inclusive de substituição tributária, ao ITCMD e dívidas não tributárias, inscritas ou não em dívidas ativas, ou já ajuizadas. Abaixo destacamos as principais condições e benefícios, vejamos:

Prazo de Adesão

Aguardando regulamentação, com prazo máximo de até 04.2022.

Público Alvo

Pessoas Físicas e Jurídicas,

Débitos Incluídos

 A-) Os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, relativos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021 relativos a

  • ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM;
  • ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
  • ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido por substituição tributária – ICMS-ST; e
  • ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD
  • as multas de infração do ICMS, inclusive as majoradas;
  • adesão parcial do crédito constituição em PAF ou DA

Modalidades de Adesão

 

Modalidade Redução de Multa e Juros
A vista 80%
60 parcelas 70%
120 parcelas 60%
180 parcelas 50%

 

Formas de Liquidação

 

Na modalidade de 60 parcelas é permitida ao contribuinte a liquidação de por Acordo Direto de Precatório – Compensação – de até 95% (noventa e cinco por cento) do total do crédito parcelado, sendo:

  • 5% do total consolidado, parcelado em 59 parcelas mensais e consecutivas
  • 95% do total consolidado será utilizado para a compensação da 60ª parcela

O valor do crédito do precatório, após as retenções legais (imposto de renda), ainda sofrerá deságio de 5% (cinco por cento);

O valor do crédito de precatório que exceder o saldo da 60ª parcela, poderá ainda ser compensado com as parcelas vencidas e vincendas;

Eventual não aceitação da compensação não cancelará a modalidade, por certo de que será permitido o pagamento à vista da 60ª parcela;

Os valores das parcelas serão corrigidos pela SELIC, após formalização do parcelamento

Obrigações do Contribuinte

– Pagamento ou parcelamento dos Honorários arbitrados nas execuções fiscais, que ficam reduzidos a 3% do saldo da dívida consolidada;

– Reconhecimento dos créditos incluídos, com a desistência dos contenciosos administrativos e judiciais existentes;

– Regularidade fiscal dos recolhimentos dos impostos declarados na EFD a partir de 01.2022;

– Regularidade fiscal dos recolhimentos de ICMS declarado via EFD, GIA-ST ou DSTDA. Eventual débito deverá ser regularizado até 60 dias do vencimento do imposto em aberto, sob pena de rescisão;

– Observar os prazos sistêmicos e procedimentos administrativos na PGE – para os débitos inscritos e para a opção do Regime de Acordo de Precatório.

Considerando as diversas regras e enquadramentos, nos colocamos à disposição para esclarecer minimamente as obrigações impostas e projetar os benefícios advindos dessa normativa.

 

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