Nota da OAB sobre o projeto de Lei 2596/2021

Eduardo Peres

Estagiário Estudante de Direito pela Unicuritiba

 

A PL 2596/2021 propõem alterações na Lei 9.249/1995, o principal objetivo das alterações tem como objeto o imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para vedar a incidência de imposto de renda retido na fonte sobre os lucros ou dividendos dos profissionais liberais organizados em forma de pessoa jurídica.

 

Art. 2º Acrescenta-se a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 10-A. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 2022, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas previstas no art. 55 da Lei nº 9.430/1996, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário pessoa física. ”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

 

As alterações acarretariam no infracitado:

 

“(i) tributar dividendos e lucros, por ocasião da sua distribuição, pelo IR à alíquota de 20% na fonte de forma exclusiva e definitiva; (ii) estabelecer isenção para microempresas e empresas de pequeno porte, até o limite de R$ 20 mil por mês; (iii) tributar os dividendos distribuídos que não tenham sido apurados na forma da legislação comercial como pagamentos a beneficiários não identificados, com alíquota de 35%”

 

Em decorrência destes fatos a Ordem dos Advogados do Brasil, através de nota, posicionou-se contra a tributação dos lucros e dividendos dos profissionais liberais, considerando a “justiça” fiscal como um golpe de misericórdia ás milhares de sociedades uniprofissionais que lutam para sobreviver diariamente.

 

A OAB ainda em sua nota;

 

“O desincentivo à associação profissional fica bastante claro quando se constata que o valor dos honorários recebidos por profissionais liberais por intermédio de uma sociedade constituída estará sujeito à alíquota de 52,65% (IRPJ +CSLL+PIS+COFINS+IRRF), ao passo em que os honorários recebidos diretamente pelo profissional individual sofrerão a incidência de IRPF à alíquota de 27,5%.”

 

Ou seja, ocorreria uma dupla tributação dos lucros, o que se assemelha diante a inconstitucionalidade por violação ao Princípio do Não Confisco (Art. 150, IV, da CF/88) já julgada pelo STF por meio de Controle Centrado de Constitucionalidade.

 

 

 

 

 

Referências e links importantes:

Nota da OAB

PL 2596/2021

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