INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 55 – DREI (DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO)

Renata R. de Borba

Advogada

 

Entrou em vigência na data de 10/06/2021 a Instrução Normativa DREI nº 55, apresentando algumas novidades relativas ao registro de atos societários perante as juntas comerciais do país, reformando expressamente a Instrução Normativa nº 81, de 10 de junho de 2020.

 

A primeira delas que nos chama a atenção: previsão legal expressa sobre a possibilidade de uso de “elementos gráficos como imagens, fluxogramas e animações”, bem como a inclusão de timbres e marca d’água, no texto dos atos levados a registro no órgão do comércio, denominados expressamente como técnicas de visual law. Trata-se de uma inovação e tanto, se analisarmos do ponto de vista da formalidade dos atos societários, por exemplo.

 

Para contextualizar, visual law é uma prática que utiliza elementos e caracteres visuais no intuito de esclarecer e facilitar a linguagem jurídica, de forma que a informação técnica possa ser compreendida por meio de uma linguagem visual simples e direta, utilizando-se de recursos como vídeos, imagens, gráficos, fluxogramas, ícones, entre outros elementos de design gráfico possíveis.

 

Além disso, a IN em referência trouxe também a previsão expressa sobre algumas regras para denominação social, determinando que: (i) a denominação poderá ser formada por palavras da língua nacional ou estrangeira, passando a ser facultativa a inclusão de referência ao seu objeto social; e (ii) haverá possibilidade de utilização do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico. No caso de utilização do número do CNPJ, fica a dúvida sobre como será procedida a consulta de viabilidade pelo sistema, já que a inscrição no CNPJ somente é conhecida após a autenticação da constituição da sociedade. Imagina-se que os sistemas operacionais serão adaptados – ou já estão!

 

A última questão que queremos abordar aqui é a observação de que o texto da IN nº 55 claramente traz diversos pontos de incentivo ao uso de assinaturas por via dos certificados digitais. A evolução tecnológica a que fomos obrigados, também em decorrência da pandemia do coronavírus, acabou por consolidar uma série de procedimentos eletrônicos muito benéficos, e a prática jurídica deve também estar ambientada a essa transformação digital.

 

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