Lei de Maquila – Paraguai

Por Fernanda Marcilio

 

 

Regulamentada em Julho de 2000, a Lei 1064/97 “Refere-se a indústria maquiladora de exportação”, criada com o objetivo de promover o estabelecimento de empresas maquiladoras, permitindo que uma pessoa jurídica estrangeira se instale no país, ou subcontrate empresas paraguaias, com a finalidade de processar bens e serviços para depois reexportá-los com o respectivo valor agregado. A operação compreende importar matérias primas, maquinários e insumos necessários, com tributos suspensos e exportar novamente o produto ao mercado regional ou internacional.

Na atualidade há a possibilidade de empresas brasileiras se estabelecerem no Paraguai, utilizando-se dos benefícios concedidos pela citada lei.

Para constituir uma empresa no Paraguai não existe valor mínimo e nem limites de capital, que pode ser misto, estrangeiro ou nacional. Não existem restrições quanto à atividade a ser desenvolvida ou local a ser instalada, desde que esteja de acordo com os requisitos regionais.

O empresário que possui interesse em se beneficiar da lei de Maquila deve ter em mente de que há a necessidade de que seja incorporado ao seu bem/produto o “elemento paraguaio”, ou seja, no mínimo 40% do valor agregado do bem/produto deve ter origem paraguaia, para que seja possível o usufruto dos benefícios do Mercosul e da lei de Maquila, o que é simples, porque diversos fatores relacionados à produção são considerados como “elemento paraguaio”.

Um dos requisitos que deve ser observado pelas empresas interessadas em se instalarem no Paraguai, via Lei Maquila, é a utilização da mão de obra paraguaia e se necessário o oferecimento de capacitação para que os cidadãos paraguaios possam trabalhar nas empresas. O empresário que adere à lei de Maquila encontra no Paraguai uma legislação trabalhista mais flexível (sem FGTS e contribuição sindical, maior carga horária semanal de trabalho e menores períodos de férias – chega a 30 dias após 10 anos de trabalho – e de licenças maternidade e paternidade) o que demonstra um diferencial para a inserção industrial. As distinções observadas nos custos de mão de obra são atribuídas, majoritariamente, aos encargos trabalhistas.

Com efeito, de acordo com a matéria publicada no jornal “Folha de São Paulo”, no Paraguai o salário mínimo é de US$ 365, mas os encargos trabalhistas são da ordem de 30% (um percentual inferior àquele registrado pelo MIC), ao passo que, no Brasil, esses encargos alcançam mais de 100% do salário.

Dentre os principais benefícios oferecidos pela Lei Maquila se sobressai a isenção de qualquer imposto ou taxa que recaia sobre o processo de importação de matérias primas e insumos, suprimentos e bens de capital, fabricação dos produtos, até a exportação, incluindo o IVA, desde que estejam no âmbito do contrato. O IVA pode ser recuperado por intermédio de crédito fiscal, que é endossável e negociável.

Existe, ainda, a possibilidade de suspensão do pagamento de tributos relacionados à importação, através do sistema de admissão temporária. Autoriza-se desta maneira que a empresa importe matérias primas, insumos e maquinarias para a produção de seu produto em território paraguaio com a interrupção de tributos. As empresas maquiladoras estão isentas de quaisquer taxas ou tributos sobre a remessa de dividendos ao exterior. Outro ponto interessante é o custo da energia elétrica, 40% mais barato se comparado ao Brasil.

O tempo estimado para a abertura de uma empresa no Paraguai é de 35 dias. O processo é realizado em um único lugar, denominado Sistema Unificado de Abertura e Encerramento de Empresas – SUACE, vinculado ao Ministério da Indústria e Comércio.

 

 

Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br.

 

 

 

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