IN DREI 11/2022 – Publicações Perante a Lei das Sociedades Anônimas

Por Gabriela Oriente

Advogada, pós-graduanda em Direito Societário pela Fae Business School

 

Em 09 de março de 2022, foi publicada a Instrução Normativa DREI nº 11/2022 que alterou o Manual de Registro de Sociedade Anônima, constante do Anexo V à Instrução Normativa DREI nº 81/2020.

Entre as disposições ora introduzidas, destaca-se:

a) A ata da assembleia geral de constituição deve ser lavrada em livro próprio e indicar as publicações do edital de convocação, salvo no caso de comparecimento de todos os subscritores, o que torna desnecessária a publicação em comento.

Segundo as novas regras, tornam-se necessárias três publicações resumidas em jornal impresso de grande circulação.

Quanto à divulgação da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, esta será feita quando da primeira publicação resumida no jornal impresso, devendo manter-se disponível até a realização do conclave.

b) Em relação às publicações ordenadas pela Lei das S/A, destacamos:

Primeiramente, destaca-se que quando a lei exigir a realização de três publicações, estas devem ser feitas de forma resumida em jornal impresso de grande circulação.

Quanto à divulgação da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, esta será feita quando da primeira publicação resumida no jornal impresso, devendo manter-se disponível até a realização do conclave (caso, entretanto, a divulgação da íntegra dos documentos ocorra por meio de periódico digital, deve ser feita três vezes, nas mesmas datas das publicações resumidas no jornal impresso);

As Companhias devem, na versão resumida publicada no jornal impresso, indicar um link ou QR Code para acesso à íntegra da publicação no sítio eletrônico do jornal na internet;

No caso de companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00, as companhias devem, na versão publicada do (Sistema Público de Escrituração Digital – Sped), indicar um link ou QR Code para acesso à íntegra da publicação no sítio eletrônico da sociedade na internet;

No que pese a convocação para a Assembleia Geral Ordinária (AGO):

A publicação da convocação em jornal de grande circulação é necessária mesmo que estejam presentes à assembleia a totalidade dos acionistas, a publicação dos documentos indicados nos incisos I, II e III do art. 133 da Lei das S/A, é obrigatória antes da realização da AGO (§ 4º do art. 133 da Lei das S/A);

No caso de companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00, os recibos das publicações emitidos pela Central de Balanços (CB) do Sped, com a comprovação das efetivas publicações devem ser arquivados junto com a cópia da ata da assembleia, mesmo presente à assembleia a totalidade dos acionistas, a publicação dos documentos indicados nos incisos I, II e III do art. 133 da Lei das S/A, é obrigatória antes da realização da AGO (§ 4º do art. 133 da Lei nº das S/A), inclusive para as companhias que se enquadrarem nas disposições do art. 294, da mesma lei.

Fonte: Instrução Normativa DREI nº 11/2022 – DOU de 10.03.2022

 

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