Extinção do tipo societário EIRELI (EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA)

Renata R. de Borba

 

A Lei 14.195/21, publicada no Diário Oficial da União em 27/08/2021, prevê que as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada serão necessariamente transformadas em Sociedade Limitadas Unipessoais; e bem assim, a revogação das disposições legais contidas no Código Civil a respeito deste tipo societário.

 

Por meio da Lei 12.441/2011, a modalidade societária EIRELI foi criada, permitindo que fosse constituída sociedade de responsabilidade limitada por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, dentro de determinados requisitos que foram expressos no artigo 980-A, do Código Civil.

 

A novidade recente, portanto, é que as empresas na forma de EIRELI serão revertidas em Sociedade Limitada Unipessoal de forma automática, sem necessidade de qualquer alteração pelo titular. 

 

Uma das grandes mudanças nesse cenário, é que empresários com interesse nesse formato de sociedade não precisarão mais cumprir os requisitos de constituição da EIRELI, especialmente com relação à integralização de capital social mínimo obrigatório, o que deve trazer certa movimentação nos processos de abertura de novas empresas, simplificando-se tal realização.

 

O artigo 41 da Lei 14.195/21 determina que essa transformação de tipo societário será efetuada a partir da data de vigência da lei, que ocorreu na última sexta-feira (27), ressalvando, todavia que o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI deverá disciplinar tal ato. Importante, portanto, ficar atento às novas Instruções Normativas a respeito.

 

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