Tarita Leite – OAB/PR 101.425
Especialista em Direito Corporativo pela PUC PR
Com o julgamento do Tema n. 698 pelo Supremo Tribunal Federal, foi compreendida pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.
Com as dúvidas e questionamentos da extensão da decisão a Procuradoria opôs Embargos de Declaração requerendo a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade em 15/03/2017.
Assim, restou estabelecido com o julgamento dos aclaratórios que os contribuintes que ajuizaram ação até o dia do julgamento 15.03.2017 fazem jus à restituição/compensação dos valores pagos indevidamente retroativamente aos cinco anos anteriores a propositura da ação, e para os demais contribuintes será possível a restituir ou excluir somente os valores posteriores à esta data. Além disso, os Embargos de Declaração também fixaram o valor que deve ser excluído, sendo definido pelo destacado.
Assim, realizada a modulação dos efeitos, iniciaram-se as dúvidas quanto ao procedimento de exclusão dentro da escrituração fiscal digital das contribuições sociais.
Recentemente a Receita Federal do Brasil com a atualização 1.35 de 18/06/2021 o Guia Prático da EFD Contribuições, inseriu as orientações aos contribuintes sobre os efeitos do acordão do RE n. 574.706/PR seguindo também as orientações do Parecer n. 7698/2021 da PFGN já destacado no blog do escritório que pode ser conferido no link http://basda.blog.br/parecer-7698-21-pgfn/.
Assim a operacionalização dos ajustes da exclusão do ICMS foi definida na Seção 12 do Guia Prático da EFD Contribuições sendo ressaltado que seja feita a exclusão da parcela do ICMS destacado, e os ajustes nas respectivas escriturações por período, vejamos:
- Transmissão da EFD-Contribuições original com os devidos ajustes, caso não tenha efetuado a transmissão referente ao período; ou
- Retificação da escrituração originalmente transmitida caso ainda não tenha efetuado a exclusão.
Compreende-se, portanto que os ajustes devem ser realizados de forma individualizada em cada registro que o documento fiscal tenha impacto, sendo o ajuste realizado diretamente na base de cálculo, posto que não foi criado um campo novo para preenchimento isolado.
Ainda empresas que tenham auferido receitas de natureza tributada (CST 01, 02 e 05) e natureza não tributada (CST 04, 06,07 e 09) a exclusão deve ser vinculada a natureza de cada receita.
Em suma os contribuintes devem excluir diretamente o valor destacado do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS do respectivo registro, salientando a necessidade de vincular as receitas de natureza tributada ou não tributada.