Diluição Societária – O que é e como evitar.

Por Gabriela Oriente

Advogada, pós-graduanda em Direito Societário pela Fae Business School.

 

As sociedades empresárias são compostas pelo conjunto de quotas ou ações, divididas entre os sócios ou acionistas, determinando o poder de cada um sobre a empresa e a proporção da divisão dos lucros.

Ocorre que essa distribuição pode ser modificada, como nos casos de expansão, em que são agregados terceiros ao negócio. O referido aumento de capital pode ocorrer de diversas formas, como pela criação de novas quotas ou ações, por processos de fusões, incorporações e aquisições ou por conversões de valores mobiliários.

Como cada sócio/acionista já detém uma parte do percentual da empresa, quando entram novas pessoas há uma nova divisão proporcional da fatia de cada um. Esse fenômeno é chamado de diluição societária.

Um exemplo é o caso do Facebook, exposto no filme “A Rede Social”, no qual o sócio Eduardo Saverin teve suas ações reduzidas por um aumento do capital da empresa, fazendo com que sua parte, que antes era expressiva, passasse a valer muito pouco, retirando inclusive prerrogativas de sócio e administrador.

Basicamente, Zuckemberg criou uma nova empresa, que adquiriu a anterior, e dividiu ações com várias pessoas, reduzindo o percentual de Saverin, que antes possuía 30% da Companhia.

Em suma, o aumento de capital pode ocorrer pela criação de novas quotas ou ações, em processos de fusões, aquisições ou incorporação de empresas, ou por conversões de valores mobiliários.

Assim, a diluição pode ser definida como a diminuição de percentual ou do valor das quotas ou ações. Normalmente não é consentida pelo titular prejudicado, que passa a ter reduzido ou até mesmo extinto o seu poder de decisão, administração e recebimento dos dividendos.

Um método eficaz para evitar que acionistas originais percam o controle na sociedade é criar um acordo de acionistas. Este contrato tem como característica principal resguardar a autonomia de vontade das partes.

O acordo de sócios poderá definir critérios sobre eleição de diretores ou contratação de administradores; sucessão dos sócios, critérios de votação, participação societária, entre outros itens importantes para a manutenção do controle da sociedade. O acordo de sócios também pode impor restrições e exigências às transferências de ações, assim como discorrer sobre o direito de preferência.

A diluição da participação societária é um dos conflitos mais pontuais entre sócios e pode ocasionar a diminuição da importância do sócio na administração da sociedade, redução percentual da distribuição de lucros e dividendos e desvalorização da participação societária. O direito de preferência é o principal dispositivo de proteção dos sócios contra a diluição de sua participação no capital social. Mas existem outras cláusulas, como a cláusula antidiluição, Drag Along e Tag along, entre outras. Conheça abaixo alguma delas:

  • Cláusula de anti-diluição: compromisso que impede que um investidor, sócio ou acionista tenha sua importância na empresa reduzida devido a aumentos posteriores no capital, inferiores àqueles inicialmente realizados pelo participante. Caso isso aconteça, poderá ser exigida a recomposição de sua participação, de modo a igualá-la à situação anterior à mudança.
  • Direito de preferência dos sócios/acionistas: essa exigência pode ser incluída em contratos sociais, estatutos sociais e acordos de sócios ou acionistas. A cláusula permite que as pessoas que já fazem parte da sociedade possam adquirir quotas/ações antes de serem oferecidas a terceiros. Logo, mesmo com a diluição, seria possível reestabelecer o quadro societário anterior.
  • Proibição de diluição injustificada: nos casos de Sociedades Anônimas – S. A., é exigido pela lei 6.404/76 que as empresas justifiquem a necessidade do aumento de capital, assim como os preços estabelecidos para emissão de novas ações, evitando que a diluição seja utilizada de forma indiscriminada e de má-fé.
  • Fixação de valor nominal às ações: nos casos de Sociedades Anônimas – S. A, é proibida a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal, reduzindo as chances de comercialização por valores irrisórios.
  • Emissão de quotas com ágio: para não perder o controle acionário, as empresas limitadas que possuem quotas com valor nominal precisam jogar o ágio da subscrição na conta reserva de capital. Em função do valor das quotas, um novo sócio poderá ser direcionado ao controle da empresa. O que ocorre na maioria das vezes, quando há um aumento em excesso de capital, a sociedade limitada muitas vezes é transformada em sociedade anônima para evitar autuação fiscal e ficar livre dos tributos.

Embora a expansão do negócio seja um importante fator para o crescimento, existem alternativas jurídicas que podem poupar os envolvidos de grandes prejuízos.

Assim, antes de entrar em uma empresa, avalie seus aspectos jurídicos e financeiros, procure assistência de um profissional especializado e evite a desvalorização de seus investimentos.

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