DA PUBLICAÇÃO OFICIAL DOS ATOS CONSTITUTIVOS

Por Fernanda A. Marcilio

 

Em 05/08/2019, tivemos a edição da Medida Provisória nº 892, que autorizou a publicação de balanços pelas Sociedades Anônimas de capital fechado, de forma exclusivamente digital em seus respectivos endereços na internet. Anteriormente, era exigida a publicação em jornal de grande circulação e em órgão oficial. O texto ainda estabelece a competência do Ministério da Economia para regulamentar as novas regras às companhias.

Ocorre que, em 18/10/2019, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, suspendeu os efeitos da referida Medida Provisória. A decisão vale até que a MP seja analisada pelo Congresso Nacional.

A suspensão dos seus efeitos até a conclusão de sua análise pelo Congresso permite um prazo de transição e adequação às novas formas de publicidade, além de evitar que danos irreversíveis sejam gerados, pois na hipótese de não dar publicidade aos atos neste momento, conforme manda o artigo 289 da Lei 6.404/76 (que por hora está vigente), pode o Administrador ser responsabilizado pelas dívidas sociais em face da gestão, com infração à Lei. Ademais, tem-se diversos prazos prescricionais que têm início com a publicação dos atos, conforme versa o artigo 287 da mesma lei.

Importante frisar, que um dos princípios fundamentais das Sociedades Anônimas é o da publicidade oficial. Através dela, opera-se a presunção legal do conhecimento tanto pelos acionistas da empresa, como por terceiros de todos os atos societários relevantes.

Enquanto não sobrevém a chancela do Congresso e a regulamentação pelo Ministério da Economia, as companhias devem, por prudência, manter os procedimentos rotineiros, de modo a evitar eventuais discussões administrativas e judiciais.

Nesse passo, segundo Modesto Carvalhosa[1] uma vez oficialmente publicados os atos societários, ninguém pode escusar-se dos seus efeitos, isto é, do início da prescrição e da aquisição de direitos, seja dos titulares de valores imobiliários emitidos pela companhia, seja dos acionistas, seja de terceiros, como os contratantes, os credores, ou o Fisco e os demais órgãos estatais que com ela se relacionam.

Desta forma, a publicação oficial é imprescindível para a segurança dos direitos subjetivos, públicos e privados, pois com ela se completam as formalidades decorrentes da constituição, e, portanto, para a efetividade da ordem jurídica, uma vez que torna acessível a terceiros todos os atos constitutivos.

 

[1] CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. V. 2

 

Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br.

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