Celeridade na Recuperação Judicial

Por Marine Vanessa Ueda Gonçalves

 

A figura da recuperação judicial implementada pela Lei 11.101/05 surgiu como forma de diminuir os impactos das crises nas empresas viáveis, evitando a falência e estimulando a atividade econômica. Isso é possível através da ampliação do valor dos ativos e da criação de um plano aprovado pelos credores, no qual são estabelecidas as formas de pagamento da dívida. Diferente da antiga concordata a recuperação judicial inclui em seus créditos além dos quirografários, os trabalhistas e os dotados de garantia real.

Importa lembrar que apesar do nome levar o termo “judicial” a gerência do Judiciário sobre a recuperação é meramente formal, avaliando se todos os procedimentos foram cumpridos nos termos da lei e homologando o acordo. Isso significa que o Plano de Recuperação pode ser elaborado com certa liberdade entre os credores e a empresa, visando a forma mais eficiente de resolução dos créditos.

A recuperação judicial depende, porém, de celeridade para funcionar. Isso porque, nos casos em que houver excessiva demora nas negociações ou mesmo do Judiciário para aprovação do plano, pode ocorrer a inviabilização da atividade empresarial, por conta da onerosidade do processo, fazendo com que sua recuperação não se concretize.

O prazo máximo de duração da recuperação deveria ser de 30 meses, dos quais 180 dias para realização da Assembleia Geral de Credores e outros 24 meses em recuperação judicial (art. 61, lei 11.101/05). Um dos principais problemas do procedimento encontra-se já no início, já que em muitos casos o processo não está completamente instruído, ou munido com a devida documentação e formalidade. Isso faz com que o processo se retarde já que são necessárias repetidas emendas e, em algumas situações, pode ocorrer o encerramento do processo já nesta fase.

Nesse sentido, as novas recomendações da CNJ, aprovadas em 08/10/2014, prometem uma melhoria no processo de recuperação. A orientação prevista é que sejam conferidos os documentos da empresa assim que se faça o pedido de recuperação, para que ocorra o seu rápido enquadramento nos critérios exigidos. Além disso, recomenda-se a utilização dos mecanismos de mediação para resolução dos conflitos que puderem surgir durante o processo e a criação de câmaras e turmas especializadas na matéria de modo a garantir maior eficiência e celeridade aos processos de recuperação.

 

Para mais informações, acesse: https://basda.blog.br

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