ASSINATURA ELETRÔNICA NA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS

Renata R. de Borba

Advogada

 

Na atualidade pós pandemia do COVID-19, é importante observar as mudanças sofridas na formalização dos negócios jurídicos. A tecnologia foi obrigatoriamente aprimorada de forma acelerada para instaurar comodidades e hábitos que já vinham sendo programados, mas ainda não integralmente implantados na prática.

 

Vejamos o entendimento da jurisprudência acerca do uso de assinaturas eletrônicas nos contratos:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA. RECONHECIMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

[…]

Contudo, esta Corte Superior possui jurisprudência de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura.

Confira-se o seguinte precedente:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES.

  1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas.
  2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em “numerus clausus”, deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior.
  3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual.
  4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico.
  5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.
  6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.
  7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução.
  8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 15/5/2018, DJe 7/6/2018)

[…]

Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, determinando a remessa dos autos ao TJDFT para que verifique a idoneidade do contrato no caso concreto. […]

(REsp 1907849 DF 2020/0313776-7, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 02/02/2021, DJe 03/02/2021) (grifo nosso)

 

Em dias atuais, a contratação por via eletrônica se mostra mais ágil e efetiva se comparada ao formato tradicional impresso com assinatura manual, muitas vezes passando pelo trâmite de reconhecimento de firmas – gerando custo adicional e dispêndio de tempo.

 

O Código Civil ainda não prevê as normas específicas para esse tipo de contrato, mas de forma analógica, são aplicáveis as mesmas regras que incidem sobre contratos em geral, usando-se principalmente do princípio da liberdade de forma. Em outro viés, desde 2001, a Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, já previa a instituição do ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, demonstrando que já muito antes da pandemia, havia uma preparação de adaptação a documentos eletrônicos.

 

Hoje já temos instaurados programas eletrônicos para registro dos atos societários na constituição de empresas, e outros tantos, que contam com assinaturas eletrônicas dos sócios e demais signatários.

 

Não estamos tratando aqui de “assinatura digitalizada”, porquanto não se confunde com assinatura eletrônica baseada em certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada.

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.

  1. Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, em razão de negativa de custeio de tratamento médico prescrito.
  2. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do apelo extremo atrai a incidência do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, segundo o qual, “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.
  3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.
  4. É firme o entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
  5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1691485/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020)

 

Assim, temos que com tantas aplicações, plataformas e programas disponíveis no mercado, é imprescindível verificar-se o credenciamento prévio da entidade certificadora para a validação do certificado digital perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ICP – Brasil. É essa a exigência do art. 5º da MP 2200-2/01, em vigor ainda hoje. Isso porque a assinatura digital conta com um processo de certificação que envolve algoritmos e sistemas de chaves criptografadas, bem como a chancela de uma autoridade certificadora licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ICP-Brasil). E todos esses controles conferem à assinatura digital um elevado nível de segurança de que, de acordo com o STJ, “determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados” (REsp nº 1495920/DF).

 

Diante disso, o STJ e demais Tribunais de Justiça pátrios têm cada vez mais conferido eficácia executiva a documentos particulares assinados por meio de certificados digitais pelos contratantes.

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