ACORDO DIRETO DE PRECATÓRIOS PARA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (ICMS) DO ESTADO DO PARANÁ – QUINTA RODADA DE CONCILIAÇÃO

 

Por Fernando Bernini de Noronha

 

Com a vigência do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), os Estados passaram a ter o dever de liquidar seus precatórios vencidos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de 10 (dez) anos, permitida a cessão dos créditos.

 

Nesse sentido, com o fito de dar cumprimento a referida norma constitucional transitória, o Estado do Paraná promulgou o Decreto n° 1732/2019, instituindo regime especial de pagamento de créditos de precatórios requisitórios (até cinco distintos) através de compensação de débitos tributários relativos a ICMS, cujos fatos gerados tenham ocorrido até o dia 31.12.2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados. Trata-se da Quinta Rodada de Conciliação, oriunda da Lei 17082/2012, que instituiu o Acordo Direto de Precatórios.

 

Os créditos de precatórios poderão ser utilizados para a quitação da última parcela do parcelamento da dívida tributária, denominada de “parcela postergada”. Na referida parcela postergada poderá ser alocado até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da dívida. O restante deve ser parcelado em até 59 (cinquenta e nove) vezes.

 

Dentre as diversas vedações para participar da rodada de conciliação, destacam-se os casos de precatórios que tenham ordem de pagamento suspenso por decisão judicial, exarada nos autos judiciais de origem ou no âmbito de controle no TJ/PR; além de créditos de precatórios cedidos que não possuam percentual de cessão.

 

O requerimento (modelo anexo ao decreto) deve ser protocolado na 5° Câmara de Conciliação de Precatórios, de competência da Procuradoria Geral do Estado (PGE), contendo: (i) qualificação do requerente e pessoa jurídica; (ii) qualificação do advogado; (iii) indicação do numero de controle do Termo de Parcelamento da dívida tributária (TAP); (iv) indicação dos créditos do precatório.

 

O prazo para formalização do pedido de Acordo Direto iniciou em 19.06.2019 e vai até 18.12.2019, no limite de horário até as 18:00, e deve ser feito por representação de advogado.

 

 

Curitiba, 02 de julho de 2019.

 

Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br/.

 

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