A sucessão nos diferentes regimes de bens no casamento

Isabella Moreira de Britto, estudante do 7º período de Direito (UFPR)

 

O conjunto de regras que disciplina o aspecto econômico, patrimonial e financeiro do casal é denominado regime de bens. Por meio dele é estabelecido o que pertence a cada um dos cônjuges durante o matrimônio – se são patrimônio comum ou de apenas um deles.

 

Além disso, o destino dos bens após a dissolução do casamento também é estabelecido pelo regime de bens – seja pelo divórcio ou pela morte.

 

Não havendo escolha dos nubentes, segundo o Código Civil de 2002[1], vigorará o regime da comunhão parcial de bens. Nele, todos os bens adquiridos onerosamente após o casamento se comunicam, ou seja, farão parte do patrimônio do casal. No entanto, os bens que possuíam antes do casamento não se comunicam, o que igualmente ocorre em caso de bens recebidos por herança ou doação. A sistemática estabelecida pelo novo Código Civil alterou, assim, a realidade imposta pelo Código Civil de 1916; antes do advento da nova lei civil, o regime de casamento diante do silêncio dos nubentes era o da comunhão universal de bens.

 

No que diz respeito à sucessão, ao optar por esse regime, o cônjuge sobrevivente tem direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante o matrimônio. Assim, o meeiro recebe 50% (cinquenta por cento) destes bens, enquanto aos herdeiros é distribuída a outra metade, igualmente e de acordo com os seus respectivos quinhões.

 

Na comunhão universal, todos os bens integrarão o patrimônio do casal – aqueles que eles já possuíam antes do casamento e aqueles que venham a adquirir na constância do matrimônio. Mesmo neste regime pode haver, no entanto, bens exclusivos de um dos cônjuges – é o caso de bens recebidos por doação ou herança, desde que gravados com cláusula de incomunicabilidade.

 

Com relação ao regime da separação total de bens, os bens não se comunicam – ou seja, não há um patrimônio do casal. Cada um dos cônjuges continua a ser proprietário absoluto dos seus bens, mesmo quando adquiridos após o casamento. É importante que se destaque, todavia, que são comunicáveis os bens adquiridos mediante esforço – especialmente financeiro – comum.

 

No regime da separação de bens, na sucessão por morte, por sua vez, o cônjuge sobrevivente tem direito a herança – não sendo obrigatório, no entanto, que seja herdeiro de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio, uma vez que não é meeiro. Dessa forma, o cônjuge participa da herança na medida dos quinhões dos demais herdeiros; significa dizer, de forma resumida, que o cônjuge casado sob o regime da separação de bens concorre com os demais herdeiros necessários, recebendo cada qual uma fração igual do patrimônio herdado.

 

A separação pode ser obrigatória em alguns casos, expressamente previstos em lei, tais como casamento de maiores de 70 (setenta) anos ou de pessoas que necessitem de autorização judicial para casar. Neste caso, no entanto, diferentemente da separação total, em caso de dissolução do casamento, o Supremo Tribunal Federal[2] entende que os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, sendo necessário, porém, de acordo com a evolução jurisprudencial, que seja comprovado o esforço comum na aquisição desses bens, tal qual ocorre no regime da separação convencional.

 

Por fim, há o regime da participação final nos aquestos, pouco difundido no Brasil. Pode-se dizer que se trata de um regime híbrido, com características da comunhão parcial e da separação total. Enquanto casados, a administração dos bens ocorrerá como se separação total fosse. Com o final do casamento, no entanto, cada um terá direito à metade dos bens adquiridos onerosamente na vigência do casamento – tal e qual no regime da comunhão parcial de bens.

[1] Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

[2] Súmula 377, do STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

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