A sucessão no Direito Civil Brasileiro

por Carlos Henrique Vogelsanger

 

 

O falecimento de alguém próximo, como um parente, nos obriga a nos preocuparmos com algumas situações que, muitas vezes, não damos importância em vida, como por exemplo, para quem irão os bens e os patrimônios do falecido.

 

O Código Civil Brasileiro estabelece que a sucessão se dá por lei ou por disposição de última vontade, isso significa que, no momento em que é aberta a sucessão, ou seja, ao tempo do falecimento do de cujus, o patrimônio deixado por este será sucedido nos termos do artigo 1.829 do Código Civil ou conforme estipulado no testamento feito pelo de cujus.

 

Importante mencionar que o Direito sucessório Brasileiro tem como fundamento o princípio da saisine, o qual tem como preceito a ideia de que nenhum patrimônio pode ficar sem dono e é em razão disso que o artigo 1.784, do Código civil, dispõe que, aberta a sucessão, a herança, desde logo, tramite-se ao herdeiros legítimos ou testamentários.

 

Este breve artigo terá por objetivo principal diferenciar os herdeiros legítimos dos herdeiros testamentários.

 

Como o próprio nome sugere, os herdeiros testamentários são aqueles instituídos como herdeiros do falecido por meio do testamento, por outro lado, os herdeiros legítimos, são os herdeiros do falecido que não fez testamento, sendo aplicada a este tipo de sucessão as regras do artigo 1.829 do Código Civil.

 

A sucessão regulada pelo artigo 1.829, do Código Civil, chama-se de sucessão legítima em razão de todas as regras da sucessão serem estabelecida pela lei e não por um testamente, vejamos:

 

“Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.”

 

 

Portanto, quando o falecido não faz as suas disposições de última vontade, por meio do testamento, a sucessão de seus bens será regida conforme o disposto no artigo 1.829, do C.C e seguintes, vejamos o que dispõe o referido artigo:

 

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:     (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.”

 

 

A regra básica para o direito das sucessões é a seguinte: os herdeiros mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. Além disso, descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente são herdeiros legítimos necessários, já os colaterais são herdeiros legítimos não necessários ou facultativos.

 

Algumas situações em que o companheiro do falecido não concorre com os descendentes são as seguintes: Casamento pelo regime de comunhão universal de bens, separação obrigatória (artigo 1.641) e comunhão parcial sem bens particulares. Já as situações em que o companheiro sobrevivente concorrerá com os descendentes são as seguintes: regime de comunhão parcial com bens particulares, separação convencional de bens e participação final nos aquestos com bens particulares.

 

Para o STJ no regime de separação convencional de bens o companheiro sobrevivente não concorrerá com os descendentes.

 

 

Para mais informações, acesse: https://basda.blog.br.

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