A (in)aplicabilidade do método da Equivalência Patrimonial na Contabilidade Societária

Por Carlos Henrique Vogelsanger

Advogado e membro da OAB/PR desde 2017

 

Diferentes momentos e circunstâncias devem ser levadas em conta para que as contabilizações societárias e seus reflexos sejam realizados através da melhor técnica e prática, respeitando assim os princípios contábeis.

A análise desses fatores é de extrema relevância a fim de definir a (in)aplicabilidade do instituto do método da equivalência patrimonial e seus reflexos na contabilidade das empresas, em se tratando de aplicações em participações no capital de outras sociedades.

Existem três possíveis cenários que devem ser observados na relação societária e de governança corporativa entre as empresas investidoras e investidas, para que seja verificada a aplicabilidade ou não, do método da equivalência patrimonial, quais sejam: (i) pouca/nenhuma influência sobre a empresa investida; (ii) influência significativa/controle compartilhado; e (iii) controle.

A relação entre empresas investidoras e investidas com pouca ou nenhuma influência diz respeito ao cenário em que não existe gestão sobre a sociedade investida, caso em que, deve ser utilizado o CPC 48 (Instrumentos Financeiros) e, em regra, o investimento deve ser avaliado pelo valor justo.

O segundo cenário se divide em duas situações, tratando-se a primeira de influência significativa sobre a investida, caracterizada pela possibilidade de tomar decisões na sociedade investida, ainda que sem o controle. A segunda refere-se ao controle conjunto/compartilhado da investida, caraterizada pela impossibilidade de uma parte controlar a sociedade investida individualmente. Em ambas as situações do segundo cenário, há de se averiguar se a investidora pôde influenciar a situação patrimonial, financeira ou operacional da sociedade investida.

Em ambas as situações, a sociedade investidora poderá se beneficiar da relação estabelecida com as demais partes envolvidas, através do compartilhamento do poder decisório, sinergias e experiências compartilhadas. Este cenário implica na aplicabilidade do CPC 18 (Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto), aplicando-se, em regra, o método da equivalência patrimonial.

Por fim, o terceiro cenário trata-se do controle efetivo sobre a investida, caracterizando-se pela preponderância de uma parte nas decisões políticas, financeiras e operacionais da sociedade investida. Neste caso, fica evidente o poder de comando de uma parte sobre a outra.

O CPC 15 (Combinação de Negócios) deverá ser utilizado como referência para a contabilização da obtenção do controle da sociedade investida. Quanto ao investimento na sociedade controlada, nas demonstrações financeiras individuais da controladora, deverá ser utilizado o CPC 18 (Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto), utilizando o método da equivalência patrimonial.

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