Por Bárbara Maia Simões
Bacharel em Direito e Pós-Graduanda em Direito Tributário Empresarial pela PUCPR.
A discussão é palco para a Corte Constitucional em 2017, tendo sido pacificado que não é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da PIS/COFINS. Em suma, o Supremo compreendeu que o imposto estadual não podia ser abarcado pelos conceitos de receita e faturamento, fatos esses imprescindíveis para incidir as contribuições PIS e COFINS.
Apesar dessa decisão de vitória para o contribuinte, a União opôs Embargos de Declaração para a Corte, questionando sobre a modulação dos efeitos da decisão e, ainda, se irá recair sobre o ICMS destaco ou recolhido.
Desde o momento que foi proferido o entendimento do Supremo, a Fazenda expediu a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13 de 2018, já fixando os entendimentos que acreditava serem cabíveis e constitucionais sobre o tema. Isto é, compreendia o Erário que a parcela a ser excluída pelo da base de cálculo da PIS e COFINS é o ICMS recolhido, conforme dispõe em alínea “a” do regramento.
Assim, novamente rondava o ordenamento jurídico o cenário de instabilidade, deveria o Contribuinte efetuar o recolhimento pelo entendimento da Cosit nº13 de 2018 ou o destacado.
Após esse período de incerteza, o STF pronunciou-se para que a decisão produza seus efeitos modulados a partir de 15 de março de 2017 e, ademais, fixa de que os efeitos devem surtir no ICMS destacado, tendo sido o voto proferido em 13 de maio de 2021.
Dessa forma, o contribuinte possui, atualmente, dois caminhos a serem perseguidos: (i) aqueles que entraram com as medidas judiciais até 15/03/2017 asseguram a plenitude do direito à compensação/repetição dos valores indevidamente recolhidos; (ii) aqueles que ajuizaram, por sua vez, ações após 15/03/2017 possuem direito a compensação/repetição depois da data do julgamento.
De toda forma, importante relembrar que, até o dado momento, não houve publicação de atos pela PGFN/RFB que permita a recuperação administrativa.