O mundo jurídico dos contratos após a pandemia decorrente do COVID-19

Por Caroline Zoghbi Polonio – OAB/PR 100.131

 

 

A TV Conjur foi palco do debate que aconteceu, na última quinta-feira (21/05/2020), entre especialistas que discutiram e trouxeram importantíssimas reflexões acerca da seguinte temática “Contratos: jurisprudência antes e depois da pandemia”.

 

Este evento reuniu especialistas como Octavio Luiz Rodrigues, conselheiro do CNMP e professor da USP, Raul Araújo, Ministro do STJ, a professora Flávia Tretini, da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP, Alexandre Freire, assessor especial da Presidência do STF e o ex-conselheiro do CNJ, Marcelo Nobre.

 

Os especialistas chegaram à conclusão de que o mundo jurídico dos contratos não será mais o mesmo após a pandemia do COVID-19, além disso, alguns deles, apontaram que o Poder Judiciário receberá um grande número de processos após a pandemia por causa de situações excepcionais criadas pela COVID-19 e, especialmente, em virtude da crise econômica que a pandemia tem causado ao Brasil e que tem gerado impactos nas relações contratuais.

 

Nesse cenário, o Ministro Raul Araújo destaca que o Poder Judiciário já vem sendo muito demandado para corrigir distorções e disciplinar situações, e ressalta que a atuação do Judiciário nos litígios que envolvem a busca e/ou retomada do equilíbrio econômico e contratual deve ser cautelosa, uma vez que estará afetando a autonomia privada dos contratos e o Judiciário não pode acarretar ainda mais desequilíbrio.

 

Além disso, Marcelo Nobre acredita que, apesar do crescente número de processos judiciais envolvendo desavenças contratuais que surgem em virtude da pandemia do COVID-19, a mediação terá papel fundamental na resolução desses litígios.

 

Vale salientar que o instituto da mediação é regulamentado pela Lei 13.140/2015, a qual dispõe sobre o método de resolução de conflitos entre particulares e que é regida pelos princípios da imparcialidade do mediador, autonomia e isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.  Ressalta-se que pode ser objeto da mediação todo conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

 

Na mediação, as partes nomeiam ou aceitam a intervenção de um terceiro, chamado de mediador, que terá por objetivo auxiliar as partes a chegarem na melhor solução para o conflito por meio da melhora da comunicação entre os litigantes. O mediador não impõe uma decisão e muito menos interfere no mérito da questão, diferentemente do que ocorre na Arbitragem, onde o árbitro profere uma decisão que surte os mesmos efeitos decorrentes de uma sentença proferida por um Juiz.

 

No debate, também foi objeto de discussão o Projeto de Lei 1.179/2020, que institui normas de caráter transitório e emergencial para regular as relações jurídicas de Direito Privado. Dentre as propostas do Projeto de Lei tem-se o capítulo IV que trata especificamente dos institutos jurídicos da resilição, resolução e revisão dos contratos.

 

Vale destaque para o artigo 6º do referido projeto de Lei, o qual dispõe que as consequências decorrentes da pandemia do coronavírus nas execuções dos contratos não terão efeitos retroativos, inclusive para os casos em que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior (art.393, Código Civil)

 

Portanto, é possível concluir que a pandemia decorrente da COVID-19 em muito tem afetado e ainda afetará as relações jurídicas contratuais e em virtude disso o foco deve ser em analisar qual o melhor método a ser aplicado para a resolução desses conflitos, de modo que implique menos prejuízos às partes, reestabeleça o eventual desequilibro contratual e mantenha as relações contratuais, se possível,

 

É possível se valer tanto do Poder judiciário quanto dos métodos alternativos de resolução dos conflitos, como a conciliação, mediação e a Arbitragem, para resolver os conflitos contratuais advindos da pandemia do Coronavírus.  O que importa analisar são as reais necessidades das partes, de modo que o método escolhido para resolução dos conflitos seja aquele que possibilite às partes resolverem as desavenças no menor espaço de tempo possível, com pouco custo, preservando-se a sua autonomia e alcançando uma solução que seja razoável para ambas as partes.

 

 

Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br.

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