A utilização de créditos tributários federais para compensação com estimativas do IRPJ e CSLL em virtude da crise do COVID-19

Por Maxwell Lima Dias, advogado e Compliance Officer no escritório BASDA, especialista em Direito Tributário e Processo Tributário pela PUCPR, membro da Comissão de Precatórios da OAB/PR;

 

 

As pessoas jurídicas que apurarem o IRPJ e a CSLL pelas regras do regime do Lucro Real (obrigadas a ele ou não) poderão escolher entre a forma de apuração trimestral ou anual. Optando-se pela modalidade anual, a empresa deverá apurar o valor do IRPJ e da CSLL efetivamente devida em 31 de dezembro de cada ano-calendário e, deverá, também, fazer mensalmente recolhimentos a título de antecipações.

 

Essas antecipações mensais, ou recolhimentos por estimativa, deverão ser calculadas com base nas receitas brutas e demais receitas auferidas pela empresa no mês, sendo permitido o levantamento de Balanços ou Balancetes de redução ou suspensão quando a estimativa for superior ao efetivamente devido.

 

Por ocasião do encerramento do período de apuração (no caso, 31 de dezembro de cada ano-calendário), os valores antecipados/estimados deverão ser descontados do IRPJ e da CSLL efetivamente devidos (provisionados) e apurada com base no resultado ajustado da empresa. Para tanto, considera-se resultado ajustado o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões ou compensações expressamente autorizadas na legislação.

 

Em que pese a previsão do artigo 74, da Lei 9.430/1996[1], o qual permite ao sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, e que seja passível a restituição ou ressarcimento, utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB[2], a Lei nº 13.670/2018, ao introduzir o inciso IX ao art. 74 da Lei nº 9.430/96, vedou expressamente que os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, não poderão ser objeto de compensação com créditos apurados em sua contabilidade.

 

Dessa forma, com a publicação da Lei nº 9.430/1996, a partir de 2018, não é mais possível para as empresas que optaram pela apuração do lucro real, a utilização de créditos fiscais para quitação dos débitos de estimativas mensais de IRPJ e CSLL.

 

Ocorre que, com o atual cenário do país em razão da pandemia da COVID-19, e os consequentes efeitos negativos na economia de quase todos os Estados, entendemos pela viabilidade de ajuizamento de medida judicial visando a possibilidade de pleitear a compensação de tributos nos próximos meses, em função do estado de calamidade.

 

A relevância da compensação e necessidade de relativização da legislação acima referida é agravada, nos casos em que a empresa, além de enfrentar a crise global decorrente da Covid-19, estejam enfrentando, também, processo de Falência ou Recuperação Judicial.

 

Neste sentido, do art. 109 da Lei nº 12.973/2014, permite às pessoas jurídicas que se encontrem inativas desde o ano-calendário de 2009 ou que estejam em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, apurar o Imposto de Renda e a CSLL relativos ao ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos, ou qualquer ato que enseje a realização de ganho de capital, sem a aplicação dos limites previstos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995, desde que o produto da venda seja utilizado para pagar débitos de qualquer natureza com a União.

 

Analogamente, entendemos que poderão as empresas em Recuperação Judicial, cujo princípio norteador é a manutenção da atividade empresarial, utilizar do dispositivo acima referido para pleitear judicialmente a possibilidade de utilizar prejuízos fiscais e créditos tributários federais, devidamente registrados nos livros contábeis e fiscais das empresas, para compensação com o resultado apurado mensalmente e com o pagamento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL, respectivamente.

 

Nesse sentido, vislumbramos a possibilidade das empresas que estejam passando por crise econômico-financeira em virtude da Covid-19, sobretudo aquelas que já estejam enfrentando processo de Falência ou Recuperação Judicial, utilizar de seus prejuízos fiscais e créditos tributários federais para compensação com débitos mensais de estimativa de IRPJ e CSLL, reduzindo, assim, os impactos negativos oriundos do estado de calamidade pública e da própria crise econômico-financeira que vive, com o fito de manter suas atividades, contribuindo, consequentemente, para a manutenção da estrutura básica do sistema econômico e social do país.

 

Desta forma, o escritório BASDA se coloca à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis em cada caso.

 

[1] Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

[2] A referida compensação se daria por meio da entrega, pelo sujeito passivo, de declaração onde constarão os dados referente aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

 

 

Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br/.

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