Transação Tributária

Tarita Leite – OAB/PR 101.425

Especialista em Direito Corporativo

 

Objetivando a resolução de conflitos tributários o Governo Federal instituiu a Transação Tributária, nos termos da Lei 13.988/2020, a qual possibilita a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, III do Código Tributário Nacional.

Em termos gerais, a transação poderá ser realizada para:

  1. Os créditos tributários não judicializados;
  2. À divida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança e representação seja realizada pela PGFN;
  3. No que couber, à divida ativa das autarquias e das fundações públicas federais;

Desta forma, poderá as partes convencionarem a transação sobre dividas ativas classificadas como “C” ou “D” no rating da Divida Ativa da União e no Contencioso Tributário Administrativo e Judicial.

Tendo em vista a pandemia da COVID- 19, o Governo Federal tem oferecido aos contribuintes acordos para parcelar as dívidas tributárias, haja vista as dificuldades financeiras que as empresas estão passando.

Assim, para o ano de 2021, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a portaria n. 1696 no dia 10 de fevereiro de 2021, regulamentando as condições para a transação por adesão para os tributos federais vencidos de março a dezembro de 2020 não pagos em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID- 19.

A transação também abrange os débitos dos contribuintes que realizem apuração pela modalidade do Simples Nacional.

Ademais, a PGFN realizará uma análise dos efeitos causados pela pandemia, cuja finalidade é averiguar os impactos econômicos e financeiros causados ao contribuinte, sendo necessário uma redução na receita bruta mensal de 2020 quando comparada ao mesmo período de 2019.

Para realizar a adesão o contribuinte deve efetuar o pagamento de 4% do valor total das dívidas negociadas, sendo permitido o parcelamento em 12 vezes do referido valor. Para o saldo remanescente a PGFN faculta ao contribuinte as seguintes escolhas:

– Parcelamento do saldo em até 72 meses, sendo possível excluir até 100% das multas, juros e encargos, desde que respeitado o limite de 50% do valor total da dívida.

– Para as pessoas físicas, empresas de pequeno porte, empresários individuais, microempresas, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil o parcelamento pode ser em 133 meses, com a possibilidade de exclusão de 100% das multas, juros e encargos, respeitando o limite de 70% da dívida.

A formalização deve ocorrer por meio do site Regularize (https://www.regularize.pgfn.gov.br/), sendo realizado no primeiro momento a Declaração de Receitas e Rendimentos, para que assim a PGFN avalie os impactos ocasionados na receita do contribuinte, isto feito o contribuinte pode aderir ao acordo.

Leave Comment

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *