STF Decide Acerca da Não-Incidência de ITBI

Por Giulia Garofani Ramos

Acadêmica de Direito

 

Os critérios de não-incidência de ITBI, Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, constam no art. 156, § 2°, I, da Constituição Federal:

 

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I –  propriedade predial e territorial urbana;

II –  transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III –  serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

(…)

  • 2º O imposto previsto no inciso II:

I –  não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direito decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”

 

Assim, conforme a redação do dispositivo, em bens imóveis incorporados por pessoa jurídica não incide o ITBI, em casos em que a atividade preponderante do adquirente não seja a compra e venda destes bens ou direitos, nem a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

Ocorre que, em agosto deste ano, o STF decidiu em sede de repercussão geral que o ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Isto significa dizer que o imposto incidirá no valor do imóvel que ultrapassar o valor do capital social, independentemente da atividade preponderante da sociedade.

O julgamento foi de 7×4, sendo o voto vencido a favor da imunidade constitucional prevista, ainda que o valor ultrapasse o do capital social.

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