Sociedade de Propósito Específico e a sua finalidade

Por Carlos Henrique Vogelsanger

Advogado e membro da OAB/PR desde 2017.

 

A Sociedade de Propósito Específico ou ”SPE” é um modelo de organização societária, caracterizada pelo fato de ser constituída para um fim determinado, um objetivo final. Os seus requisitos são observados a partir do momento em que se define o tipo societário que este modelo irá seguir, podendo ser de Sociedade Limitada (Ltda.) ou Sociedade Anônima (S.A.).

 

Além disso, não possui legislação especifica, portanto este tipo de Sociedade é amparada pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), Lei Complementar 128/2008, Lei Complementar 123/2006 e caso seja constituída na forma de Sociedade Anônima, pela Lei 6.404/1976.

 

Esta figura jurídica surgiu com o advento da Lei 11.079/2004, a qual institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública. Posteriormente com a criação da Lei Complementar 128/2008, que alterou o Artigo 56 da Lei Complementar 123/2006, a qual institui o Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

Este instituto jurídico se assemelha com o joint venture norte-americano, na medida em que este último corresponde à reunião do patrimônio, habilidades, competências de determinadas pessoas para executar uma operação específica.

 

Dentre os principais objetivos e vantagens de se constituir uma SPE, estão à diminuição dos riscos e ampliação da transparência da gestão, fatores estes muito favoráveis para a contratação por parte da Administração Pública. Este tipo de “sociedade” permite definir os objetivos dos sócios e limitar a responsabilidade de cada um.

 

Outra aplicabilidade da SPE diz respeito à constituição de uma Holding Pura em formato de SPE, sendo o seu objeto social unicamente a participação, controlando ou não, outras sociedades.

 

A SPE é também conhecida como um Consórcio Societário, pois possui várias semelhanças com a figura do Consórcio. Porém, apresenta características especiais que as tornam mais seguras e práticas nas relações entre societárias.

 

Uma das diferenças diz respeito à necessidade do Consórcio se cadastrar no CNPJ, contudo, isto não o torna passível de obrigações tributárias como, por exemplo, emitir uma nota fiscal para recolhimento de ICMS.

 

A SPE, por sua vez, é uma sociedade com personalidade jurídica própria, escrituração contábil própria e demais características comuns às empresas, sejam estas Limitadas ou Sociedades Anônimas. Ainda, ao contrário do Consórcio, a SPE pode adquirir bens móveis, imóveis e participações societárias.

 

Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br/.

Leave Comment

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *