Regimes de Incidência do PIS e da COFINS

por Jose Rodriguez Limeres Jr.

 

Neste breve artigo, sem esgotar o tema proposto, em razão da complexidade e dinâmica legislativa, serão tratados de alguns dos regimes de incidência de apuração do PIS e da COFINS, tributos esses da espécie contribuição social e que foram implementados pela União para fazer frente à, ou seja, possuem destinações específicas.

A título de informação, o PIS e a COFINS incidem sob os seguintes regimes: cumulativo, não-cumulativo, de substituição tributária, monofásico, alíquotas zero, por volume, sobre importação, entre outros. No caso, serão trazidas considerações sobre os regimes cumulativo, não-cumulativo e importação.

No Regime de Incidência Cumulativa, a base de cálculo do tributo é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas são de 0,65% e de 3%, para o PIS e a COFINS, respectivamente.

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com base no Lucro Presumido, ou Arbitrado, estão sujeitas à incidência cumulativa. Não há, nesses casos, qualquer possibilidade, por conseguinte, de aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS.

Existe, ainda, uma particularidade do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, no qual as pessoas jurídicas, mesmo sujeitas à incidência não-cumulativa, se submetem à incidência cumulativa para as receitas elencadas entre os incisos VII e XXX; Como exemplo: as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita e as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.

Quanto ao Regime de Incidência Não-Cumulativa, que forma instituídos em dez/2002 e fev/2004, respectivamente são tratados, para o PIS/PASEP, na Lei nº 10.637/2002, e para COFINS, a Lei 10.833/2003.

Neste regime é permitido o desconto de créditos apurados com n em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.

Em razão disso, as pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no Lucro Real estão sujeitas à incidência não-cumulativa. Contudo, existem algumas exceções: as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei 7.102/1983, e as sociedades cooperativas (excluindo-se as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de consumo).

Por fim, o terceiro regime tratado no presente paper é o Regime das Importações, que foi instituído pela Lei nº 10.865/2004, para a a incidência do PIS e da COFINS sobre a importação de bens ou serviços.

Ao contrário dos Regimes Cumulativo e Não-Cumulativo, o Regime das Importações é específico, não estando vinculado à receita, em que é tributada a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

O que se pode analisar do que fora trazido acima é que para algumas atividades é obrigatório um tipo de tributação do IRPJ, como por exemplo as instituições financeiras que são obrigadas à apuração pelo Lucro Real; as demais, ou seja, aquelas que podem optar e que estão adequadas aos requisitos de cada regime, devem fazer uma análise para verificar qual deles é o melhor e que resulta numa economia tributária.

Partindo disso, pode-se concluir que a análise feita na legislação é muito extensa, tendo em vista o resultado que poderá ser obtido pela empresa: se escolheu bem o tipo de tributação, bem como se apropriou corretamente dos créditos de PIS e COFINS, ela teve um resultado positivo dentro do planejamento efetuado. Todavia, se escolheu um regime e/ou se apropriou de créditos indevidos, a empresa deverá proceder com a orientação dos seus advogados para diminuir o prejuízo ocasionado, seja administrativamente, como uma denúncia espontânea e estorno de créditos, seja judicialmente com o ajuizamento de uma demanda ou defesa em uma execução fiscal.

Por fim, cabe uma análise pormenorizada da situação fiscal da empresa como um todo para se verificar quais são os melhores caminhos para reduzir a carga tributária e obter um resultado positivo, bem como diminuir os riscos quanto à eventuais autuações, por assim dizer.

 

Para mais informações acesse: http://basda.blog.br/

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