Reflexos Societários da Lei Complementar nº 182/2021.

Renata R. de Borba

Advogada

 

Sancionada no dia 1º de junho de 2021 pelo Presidente, a Lei Complementar nº 182 traz alterações importantes na Lei das Sociedades por Ações (6404/1976). Destacamos aqui principalmente as modificações relativas à chamada instituição da “Sociedade Anônima Simplificada”, que teria condições facilitadas para constituição e acesso ao mercado de valores mobiliários.

 

Visando a adoção de critérios mais simples para que empresas de pequeno porte sejam submetidas ao regime das sociedades anônimas, entre as alterações propostas, observa-se por exemplo, que empresas menores terão acesso à CVM – Comissão de Valores Mobiliários para realizar oferta de ações e títulos de dívida perante o mercado de capitais, entre investidores, já que a ideia é que se torne simples e mais barato às sociedades limitadas ingressarem no mercado de capitais, podendo tal ocorrer por meio dessa conversão, ou transformação para dito “regime simplificado” de sociedades anônimas.

 

Nos termos da mencionada Lei Complementar, também, a CVM poderá dispensar ou ajustar exigências que hoje são obrigatórias no âmbito da Lei 6404, por exemplo, aquelas referentes a recebimento de dividendo obrigatório; publicações obrigatórias; entre outras.

 

E ainda, tendo em conta tais previsões legais, portanto, torna-se viável a constituição de sociedade anônima sob ditas condições, e outras além, por exemplo, nomeando-se um só diretor, dispensando-se publicações e os altos custos inerentes, acesso ao mercado de capitais, previsão e opção de distribuição desigual de dividendos.

 

As alterações ora mencionadas, e outras, ficam pendentes de disciplina por ato no Ministério do Estado da Economia, e estão previstas na parte final da Lei Complementar nº 182:

 

“Art. 16. A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 143. A Diretoria será composta por 1 (um) ou mais membros eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela assembleia geral, e o estatuto estabelecerá: (…)

 

Art. 294. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá:

I – (revogado);

II – (revogado);

III – realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei; e

IV – substituir os livros de que trata o art. 100 deste Lei por registros mecanizados ou eletrônicos.

(…)

  • 4º Na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 desta Lei, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade.
  • 5º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará o disposto neste artigo.”(NR)

 

Art. 294-A. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, e será permitido dispensar ou modular a observância ao disposto:
I – no art. 161 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas;

II – no § 5º do art. 170 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

III – no inciso I do caput do art. 109, nos §§ 1º e 2º do art. 111 e no art. 202 desta Lei, quanto ao recebimento de dividendo obrigatório;

IV – no art. 289 desta Lei, quanto à forma de realização das publicações ordenadas por esta Lei; e

V – (VETADO).

 

Art. 294-B. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se companhia de menor porte aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

  • 1º A regulamentação editada não prejudica o estabelecimento de procedimentos simplificados aplicáveis às companhias de menor porte, pela Comissão de Valores Mobiliários, com base nas competências previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, especialmente quanto:

I – à obtenção de registro de emissor;

II – às distribuições públicas de valores mobiliários de sua emissão; e

III – à elaboração e à prestação de informações periódicas e eventuais.

(…)
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá:

I – estabelecer a forma de atualização do valor previsto no caput deste artigo e os critérios adicionais para a manutenção da condição de companhia de menor porte após seu acesso ao mercado de capitais; e

II – disciplinar o tratamento a ser empregado às companhias abertas que se caracterizem como de menor porte nos termos do caput deste artigo.”

 

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