Projeto de Lei n. 4.728/2020 – Refis Covid – 19

Tarita Leite – OAB/PR 101.425

Especialista em Direito Corporativo pela PUC PR

 

No dia 05 de agosto de 2021 foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei n. 4.728/2020 que altera a Lei 13.946/2017, a fim de reabrir os prazos para adesão ao Programa de Regularização Tributária (PERT), bem como ajustar os seus prazos e modalidades de lançamento.

Na última atualização realizada no Projeto de Lei n. 4.728/2020 disponibilizada no site do Senado, ficou estabelecido que os contribuintes podem incluir ao Programa Especial de Regularização Tributária os débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até o último dia do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da referida alteração legislativa, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da referida lei.

O prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária será reaberto até o dia 30 de setembro de 2021, sendo aplicado para pessoas físicas e jurídicas de direito privado, inclusive aquelas que se encontram em recuperação judicial.

Quanto as modalidades de adesão ao PERT está é variável conforme o faturamento, posto que será observado a redução do faturamento no período de março a dezembro de 2020 em relação ao período de março a dezembro de 2019, para definir o valor da entrada paga em espécie e os descontos de juros, multas e encargos.

Em suma, para as pessoas jurídicas ficou estabelecido os seguintes percentuais:

Índice de queda do faturamento ENTRADA Sobre o total da dívida pago em espécie Descontos de Juros/Multas Descontos de Encargos * Pagamento

com Prejuízo Fiscal e Base Negativa da CSLL

0% a 14% 25% em até 5x 65% 75% 25%
15% a 29% 20% em até 5x 70% 80% 30%
30% a 44% 15% em até 5x 75% 85% 35%
45% a 59% 10% em até 5x 80% 90% 40%
60% a 79% 5% em até 5x 85% 95% 45%
80% 2,5% em até 5x 90% 100% 50%

*  Inclusive os honorários advocatícios

O projeto de lei também permite adesão as pessoas físicas que tenham apresentado redução no valor da soma dos rendimentos tributáveis computados na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física devido na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2021, ano calendário 2020, em comparação a Declaração de Ajuste referente ao exercício de 2020, ano calendário 2019, seguindo os seguintes percentuais:

Índice de queda do faturamento ENTRADA Sobre o total da dívida pago em espécie Descontos de Juros/Multas Descontos de Encargos
0% a 14% 5% em até 5x 85% 95%
15% 2,5% em até 5x 90% 100%

Em relação ao saldo remanescente, tanto para pessoa jurídica quanto para pessoa física, poderá ser pago em até 144 parcelas mensais sucessivas, vencíveis a partir de fevereiro de 2022, observando os percentuais mínimos aplicados sobre o saldo total da dívida consolidada.

Por fim, ressalva-se que as referidas disposições não se aplicam aos Microempreendedores, micro e pequenas empresas, contempladas no Projeto de Lei Complementar n. 46/2021, aprovados na mesma data pelo Senado Federal.

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