PGFN Regulamenta nova transação excepcional para negociação de dívidas em virtude da COVID-19

Por Maxwell Lima Dias, advogado e Compliance Officer no escritório BASDA, especialista em Direito Tributário e Processo Tributário pela PUC/PR, membro da Comissão de Precatórios da OAB/PR;

 

Foi publicada, em 17 de junho de 2020, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 14.402/2020, que disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.

São objetivos da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União

  • I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos;
  • II – permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;
  • III – assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoa jurídica; e
  • IV – assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os devedores pessoa física.

São passíveis de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

A transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na rede mundial de computadores www.regularize.pgfn.gov.br, mediante prévia prestação de informações pelo interessado.

O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.

Os optantes pela modalidade de transação extraordinária de que tratam as Portarias PGFN n. 7.820, de 18 de março de 2020, e n. 9.924, de 14 de abril de 2020, poderão, até 29 de dezembro de 2020, efetuar a desistência da modalidade vigente e efetuar o requerimento para adesão às modalidades de transação excepcional de que trata esta Portaria, observados os requisitos e condições exigidos.

 

 

Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br/.

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