Pais que Moram em Cidades Diferentes Podem Manter a Guarda Compartilhada?

Karel Assef Sadila

OAB/PR 97.638

 

Durante muito tempo houve a compreensão de que a Guarda Compartilhada teria como requisito a proximidade dos pais, ou seja, não apenas que vivessem fisicamente próximos, mas também que pudessem manter o devido decoro e mínima relação de companheirismo.

 

Muito disso por conta da decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual o Ministro Relator Vilas Boas Cueva determinou que: “Na hipótese, a modificação da rotina das crianças, ou até mesmo a possível alternância de residência, impactaria drasticamente a vida das menores. Por exemplo, não é factível vislumbrar que as crianças, porventura, estudassem alternativamente em colégios distintos a cada semana ou que frequentassem cursos a cada 15 dias quando estivessem com o pai ou com a mãe. Tal impasse é insuperável na via judicial”.

 

Nesse sentido, a decisão do Ilustre Ministro:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. DESNECESSIDADE. LIMITES GEOGRÁFICOS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. SÚMULA Nº 7/STJ.

  1. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores.
  2. As peculiaridades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada, tais como a dificuldade geográfica e a realização do princípio do melhor interesse dos menores, que obstaculizam, a princípio, sua efetivação.
  3. Às partes é concedida a possibilidade de demonstrar a existência de impedimento insuperável ao exercício da guarda compartilhada, como por exemplo, limites geográficos. (…)

 

Por conta disso, durante demasiado tempo se compreendeu que inexistiria a possibilidade de continuidade de Guarda Compartilhada, caso um dos pais necessitasse mudar de cidade.

 

Ocorre que, principalmente por conta dos avanços tecnológicos, o Poder Judiciário vem mudando gradativamente o posicionamento, compreendendo que na eventualidade dos pais terem a capacidade de efetivamente priorizarem o bom desenvolvimento dos filhos, em detrimento de vontades ou entendimentos particulares, pode ser viável a criação conjunta, mesmo à distância.

 

Isso pois a guarda compartilhada não necessariamente deve significar tempo igualitário com os filhos, haja vista que tais situações podem ser consideradas formas práticas de evitar a denominada alienação parental, tendo a possibilidade também da utilização da referida tecnologia para viabilizar o contato entre os pais e os filhos que moram em cidades diferentes.

 

Ressalta-se que o Judiciário visa sempre o bem estar da criança e do adolescente, ainda nesse sentido, vale salientar que existem pesquisar demonstram que o menor pode ser afetado quando na separação um dos pais, muitas vezes por práticas de alienação parental involuntária, porem que podem ter consequências psicológicas na vida do menor, atingindo seu desenvolvimento, bem como refletindo na convivência com o genitor afetado pela alienação.

 

Dessa forma, os meios de comunicações podem não apenas permitir que a Guarda Compartilhada e o direto auxílio na criação do menor ocorra à distância, mas também pode auxiliar para melhorar o contato quando os pais e filhos moram em cidades diferentes.

 

Assim, vale apresentar a recentíssima decisão, que permite a utilização da Guarda Compartilhada, para menores de pais separados, que vivem em cidades distintas:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. DECISÃO LIMINAR. Criança com dois anos de idade. Pais que residem em cidades diferentes. Decisão inicial que deferiu visitas em fins de semana alternados. Pretensão de guarda compartilhada e visitas no meio da semana, acertada a decisão. (…) No momento, precipitada alterar o comando agravado, até porque o regime adotado, provisoriamente, alinha-se ao que comumente vem sendo deferido pela jurisprudência deste Tribunal. Não se desconhece que a regra passou a ser o deferimento da guarda compartilhada, por imposição legal. Contudo, essa dicção deve ser interpretada sistematicamente com o princípio do melhor interesse da criança, disposição fundamental do Estatuto da Criança e do Adolescente. E não parecer conveniente, sem maiores elementos, deslocamentos semanais entre duas cidades relativamente distantes. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70068452077, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 07/07/2016).

Leave Comment

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *