O Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos

por Jose Rodriguez Limeres Jr.

 

A cobrança do crédito tributário é realizada administrativamente ou judicialmente, com as peculiaridades em cada uma das esperas, tendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diversas prerrogativas no processo de cobrança de dívidas contra as pessoas físicas e jurídicas.
Na esfera administrativa, o que normalmente ocorre é o envio de NFLD (Notificação Fiscal de Lançamento de Débito) para a cobrança do crédito tributário, podendo o contribuinte pagar ou apresentar defesa, instaurando-se com a defesa, o Processo administrativo fiscal, que é a garantia da ampla defesa e contraditório, conforme a previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LV, ou seja, para qualquer processo administrativo ou judicial, pois a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, existem as referidas garantias.
Por sua vez, as Fazendas Públicas dos entes federados quando podem cobrar judicialmente o crédito tributário em razão de que foi esgotada a esfera administrativa, tanto pelo vencimento da cobrança quanto pelo “Transito em julgado” de uma decisão de um PAF (Processo Administrativo Fiscal) e que restou lançado definitivamente o crédito tributário, confirmando-se o lançamento inicial e que já havia sido cobrado do contribuinte, nos termos da legislação de regência.
Acontece que, em 20 de abril de 2016, foi lançada a Portaria PGFN nº 396 e publicada em 22/04/2016, entrando em vigor na sua data de publicação. Referida Portaria regulamenta, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos – RDCC.
A Portaria é composta por 25 artigos e consiste em um conjunto de medidas, administrativas e judiciais, voltadas à otimização dos processos de trabalho da PGFN relativos à cobrança da Dívida Ativa da União, observados critérios de economicidade e racionalidade, visando outorgar maior eficiência à recuperação do crédito inscrito, conforme disposto no artigo 1º da Resolução.
No Parágrafo único do artigo 1º há a previsão de 4 procedimentos aos quais o devedor será submetido, quais sejam: Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial – PEDP, Procedimento de Protesto Extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa – PECDA, Procedimento Especial de Acompanhamento de Parcelamentos – PEAP e Procedimento de Acompanhamento de Execuções Garantidas por depósito integral, carta de fiança, seguro ou penhora, bem como as execuções suspensas por decisão judicial – PAEG.
O PEDP está regulamentado nos artigos 2º ao 11 da Portaria e constitui em consultar sistematicamente e periodicamente às bases de dados patrimoniais dos devedores, com o objetivo de se localizar bens e direitos passíveis de expropriação judicial ou identificação de eventuais hipóteses de responsabilidade tributária ou não tributária.
Aqueles devedores cujas execuções fiscais não estão garantidas serão submetidos ao PEDP, não se aplicando o diligenciamento já previsto no Manual de Procedimentos da PGFN para localização de bens e devedores, ou seja, a Procuradoria identifica se determinada execução se enquadra nas premissas e utiliza do PEDP.
Sendo direcionada a execução ao PEDP, será gerado um relatório minucioso com todos os dados possíveis do devedor que visa a facilitar e organizar o trabalho dos Procuradores da Fazenda Nacional para que possam realizar diligencias complementares necessárias à localização do devedor ou dos bens identificados no relatório e, por fim, propor as medidas necessárias à garantia e satisfação do crédito quando, principalmente, houver indícios de esvaziamento ou dissolução irregular da pessoa jurídica e o consequente redirecionamento do executivo fiscal.
O PECDA, em sua toada, consiste na possibilidade do encaminhamento da CDA (certidão de dívida ativa) para protesto extrajudicial por falta de pagamento, não incluindo-se aquelas das execuções cuja exigibilidade esteja suspensa, com garantia integral ou em processo de concessão de parcelamento.
Já o PEAP, consiste em rotina sistemática e periódica de verificação da regularidade de parcelamentos ordinários e especiais do devedor, com o objetivo de se verificar os benefícios da manutenção do acordo, bem como mutações ou fraudes que ponham em risco a satisfação do crédito tributário.
Dentre as medidas a serem adotadas, a principal é o imediato prosseguimento da cobrança executiva nos casos de rescisão do acordo de parcelamento, bem como propor outras mediadas administrativas e judiciais.
Por fim, o último procedimento é o PAEG, que consiste no acompanhamento prioritário das execuções fiscais de créditos garantidos por depósito, fiança bancária, seguro garantia ou penhora, bem como aquelas suspensas por decisão judicial, visando a rápida obtenção de provimento judicial favorável à recuperação do crédito.
Nesse procedimento, após serem definidas pela Procuradoria quais execuções serão prioritárias, ela deverá agilizar o recebimento do crédito pedindo a conversão em renda do depósito, execução da carta fiança ou seguro garantia, ou demais expropriações judiciais dos bens penhorados, podendo, ainda, pedir a substituição do bem penhorado ou reforço de penhora, reavaliação dos bens penhorados e remoção ou alienação antecipada deles.
Além desses procedimentos, o art. 18 estabelece alguns diligenciamentos pró-ativos a serem feitos pelos Procuradores, desde visitas a magistrados para esclarecer fatos, até a tentativa de se buscar a suspensão de liminar dada por magistrado que suspendeu a exigibilidade de crédito tributário.
Ainda, cumpre informar que ao adotar um dos procedimentos, a PGFN pedirá ao juízo que os autos do processo fiquem suspensos pelo período de um ano, nos termos do art. 40 da LEF, que não estejam pendentes o julgamento de embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade, nem garantidos, por óbvio.
Lembrando-se que todos os procedimentos previstos na Resolução devem ser aplicados quando as execuções fiscais do devedor se enquadrem nos requisitos estabelecidos, ou seja, não é toda e qualquer execução fiscal em que será adotada a Resolução PGFN nº 396/2016.
Assim, quando constar no andamento de uma execução fiscal federal o pedido de suspensão processual pelo motivo de que foi adotado um dos procedimentos previstos na Resolução PGFN n° 396, o causídico deve se atentar para esse momento, pois as diligências serão maiores e poderão prejudicar os clientes que não estiverem atentos as suas movimentações financeiras e patrimoniais.
Portanto, o presente artigo serviu para demonstrar a existência do conteúdo da Resolução PGFN n° 396/2016, que regulamenta alguns procedimentos a serem adotados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional na pesquisa de devedores e de seus bens.

 

 

Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br/.

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