O PROJETO DE LEI 4257 E A ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA

Por Giovanna da Silveira

 

Atualmente muito se fala em resolução de litígios via meios extrajudiciais, as medidas vêm sendo adotadas por diversos países no mundo e têm obtido resultados extremamente positivos.

Essa é a finalidade do Projeto de Lei 4.257, 6 de agosto de 2019, do Senador Antonio Augusto Junho Anastasia (PSDB-MG). Tal projeto visa alterar a Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980 – Lei de Execuções Fiscais, de modo a implementar a execução fiscal administrativa e a arbitragem tributária para casos viáveis, descongestionando o Poder Judiciário, tornando-o mais efetivo e célere, o que parece viável diante da carga de ações de execução fiscal no judiciário, com a porcentagem de êxito das mesmas, que fica entre a margem de 1% a 3%, trazendo onerosidade tanto ao Fisco pela quantia de demanda, quanto ao contribuinte, pela insegurança jurídica e falta de oportunidade processual.

 

A proposta para o projeto é de afastar do Poder Judiciário aquilo que pode ser resolvido com maior efetividade e resultar em maior arrecadação fiscal, deixando apenas os casos específicos em que a intervenção do juiz for considerada imprescindível para garantir a proteção a um direito fundamental do cidadão, de modo que execuções de tributos relativos à propriedade, posse ou usufruto de bens imóveis passíveis de alienação ou da propriedade de veículos seriam resolvidos de maneira alternativa.

 

A primeira alteração consiste na possibilidade de oposição de embargos à execução por arbitragem em que o devedor deve garantir a execução por meio de fiança bancária, depósito em efetivo ou seguro garantia, fazendo com que, caso o Fisco obtenha sucesso no julgamento, obtenha o valor devido já em reserva, ou, se vencido, arque com os honorários advocatícios que forem arbitrados e realize o ressarcimento das despesas.

 

Outra alteração diz respeito à atuação do árbitro e suas limitações, o artigo 16-B disciplina que nenhum árbitro poderá decidir mais de um processo do mesmo particular ou do grupo econômico do qual este faça parte o particular por ano, ou seja, possui a finalidade de assegurar a distância do árbitro em relação às partes no que diz respeito à imparcialidades.

 

O capítulo II do Projeto de Lei, prevê a forma como ocorreria a execução fiscal administrativa, a maior garantia ao fisco e ao mesmo tempo a participação mais assídua do próprio contribuinte.

 

A intenção do projeto é clara no sentido da pretensão em resolver de forma rápida e simples os conflitos entre os contribuintes e as finanças, reduzindo o número de processos dos tribunais, no entanto, tais considerações trazidas pelo texto propositivo ainda são criticadas por especialistas em razão do equilíbrio entre efetividade e segurança jurídica, de modo que, para o Brasil adotar um sistema arbitral sólido, depende de maior estrutura regulamentadora do próprio procedimento, bem como, adaptação social à técnicas de composição dos conflitos adversariais.

 

Não se pode excluir a necessidade de meios alternativos, como da arbitragem, para reestruturação de algumas áreas do direito que encontram-se saturadas, visto que, esta, tem sido a melhor maneira de desenvolvimento de solução da lide em outros países, de modo que a vantagem está em utilizar modelos internacionais de sistemas para implantar um Direito mais efetivo no Brasil.

 

Para mais informações sobre o Projeto de Lei, acesse: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7984784&ts=1566504573070&disposition=inline

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