O Administrador que Gera Prejuízos à Companhia por Dolo ou Culpa

Por Karel Assef Sadila

Advogado

 

É necessário esmiuçar as circunstâncias nas quais o agente pode ser imposto a enfrentar tal processo. No artigo 158, da LSA, a doutrina entende que devem ser apontados como fatores necessários para a possibilidade de responsabilização, o agente ter agido com culpa ou dolo.

 

Esta análise, e consequentemente a diferenciação destes dois institutos, são de extrema relevância, pois, segundo a doutrina majoritária, apenas com a comprovação da culpa ou dolo do agente, é possível falar em responsabilização.

 

O dolo, enaltecido neste artigo, faz referência ao agente que age de maneira sabida, tendo absoluta consciência de que seu ato trará malefícios à sociedade empresarial, em prol de interesses descompassados com aquilo que é esperado de um gestor.

 

Logo, não existem grandes dificuldades em perceber essa situação, haja vista que neste caso, o agente age de má-fé. Tendo como grande desafio, aqui, apenas o conteúdo probatório, levando em conta que para este caso, por se tratar do inciso I do referido artigo, na ação de responsabilização, o ônus probatório pertence ao acusador.

 

Por outro lado, quanto à culpa, existem obstáculos maiores para que seja possível fazer um balanço conclusivo da atitude do administrador. Pois, este instituto se subdivide em três possibilidades de desacertos, todas dando ensejo à ação de responsabilização. Deve, então, ser verificada a conduta sobre a ótica dos desvios da imprudência, imperícia e negligência, que podem, ou não, estar presentes no fato desacertado do agente passível de responsabilização.

 

Segundo Silvio Rodrigues, para que possa se falar em responsabilização, é necessário que estejam presentes os institutos da culpa ou do dolo. Em consoante, aponta que a atitude dolosa deve ser compreendida como, a conduta do agente que de maneira voluntária e intencional procura causar danos a outrem.

 

Por conseguinte, demonstra que a atitude passível de responsabilização por conduta culposa, é aquela que causa prejuízo à terceiro, em virtude de imprudência, imperícia ou negligência do agente.

 

É perceptível que estes institutos, para além de terem capacidade de gerar a responsabilização, por conta do artigo 158, da LSA, também fariam frente aos deveres de diligência.

 

Nesse sentido, deve também ser percebido que o entendimento da culpa, faz direta referência a estes institutos, analisados anteriormente. A relação intrínseca entre os institutos fica evidente quando feita análise minuciosa.

 

Em sentido exemplificativo, no intuito de demonstrar que o agente que age com culpa, está consequentemente desrespeitando o dever de diligência. É possível perceber que o administrador que desrespeita o dever de vigilância, não observando as movimentações da companhia, bem como de seus funcionários, que estão sob sua responsabilidade, claramente age com negligência, logo, esse agente está dando ensejo a sua responsabilização, por causar danos à sociedade, de maneira culposa.

 

Da mesma maneira, aquele que aceita o oneroso e exigente cargo de gerência, entretanto não adimple com a árdua tarefa de se especializar e angariar os conhecimentos necessários, e por conta disso, acaba trazendo prejuízos à sociedade. Inequivocamente, este agente age com desrespeito aos institutos do dever de cuidado, especialmente quanto ao dever de preparar adequadamente o processo decisório, bem como tem uma conduta imperita, desta forma fazendo jus à responsabilização culposa.

 

Por fim, é possível visualizar também que, o administrador que não dispende de seu tempo, de maneira minimamente necessária para analisar a fundo as questões fundamentais em sua conduta, e como causa disso, gera prejuízos à companhia que está em seu comando. Resta evidente que é desrespeitado o dever de não tomar atitudes irracionais, assim como tem uma conduta imprudente, que consequentemente caracteriza a culpa, abrindo brecha para a potencial responsabilização do agente.

 

De qualquer forma, apenas a verificação e classificação da conduta do agente observado não cessam as dificuldades que obstam a responsabilização. Não raras vezes, por mais que o administrador tenha ferido um ou outro dever, bem como sua conduta tenha trazido prejuízo à companhia, ele pode ter agido em absoluta boa-fé, com interesses totalmente legítimos, buscando o bem da sociedade.

 

Isso fica mais evidente quando se verifica que, segundo a LSA, a responsabilidade do administrador da companhia é de meio, não de fim. Ou seja, na obrigação de fim, o agente deve chegar a um resultado, caso contrário não teria cumprido sua obrigação. Com isso, partindo do pressuposto de que a obrigação é de meio, tem o administrador que agir conforme os deveres impostos, mas não está vinculado ou obrigado a chegar a um resultado positivo.

 

O entendimento parte desta maneira, pois em caso contrário, geraria um grande ônus ao administrador, bem como um benefício gigantesco aos investidores, que teriam seu lucro garantido, pelos bons investimentos do gestor, ou pela repatriação originada da responsabilização do agente. Agente este, que por sua vez, agiria apenas de maneira extremamente cautelosa. Este entendimento é inequívoco, pois, neste contexto, caso a conduta gerasse danos, o agente teria seu patrimônio afetado, em prol de uma obrigação de fim positiva.

 

Com isso, não fica o gestor vinculado a um resultado específico, apenas tendo que agir de maneira obediente as regulamentações e orientações que foram impostas, bem como utilizando de todo o know-how que permitiu que fosse admitido em tão importante função, buscando assim, o bem ideal à sociedade empresarial, contrariando a forte tendência de responsabilização do gestor por conta de qualquer prejuízo.

 

Assim, como referido ao início, independentemente do administrador da companhia muitas vezes não atingir os objetivos, e gerar prejuízos à companhia. Eventualmente, caso este agente tenha tomado sua conduta visando única e exclusivamente o bem da companhia, ao compasso de que tenha cumprido integralmente os institutos citados, não há no que se falar em responsabilização.

 

Isso é evidente quando analisado o artigo 159, da LSA, em seu parágrafo 6°, bem como quando analisado o instituto norte-americano da Business Judgment Rule.

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