Novas Regras Do Programa De Alimentação Do Trabalhador (Pat) – Mp 1.108/2022

Por Gabriel Vicente Franciscon Elias

Pós-graduando em Direito Tributário – OAB/PR 108.838

 

 O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é uma espécie de parceria entre o Governo Federal e as empresas colaboradoras, com adesão voluntária, objetivando garantir alimentação de melhor qualidade aos trabalhadores, especialmente aqueles de baixa renda.

A instituição do PAT se deu em abril de 1976, pela Lei nº 6.321/76, de modo que incentiva os empregadores a distribuir alimentos, firmar contratos para alimentação coletiva e/ou manter serviço próprio de refeição.

Em contrapartida, a União fornece algumas vantagens aos empregadores, posto que as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real podem deduzir do Imposto de Renda (IR) o montante gasto para o custeio do programa.

Além disso, o valor custeado pela empresa ao trabalhador não constitui como salário, ou seja, não incorpora a remuneração do empregado, de modo que deixa de refletir nos aspectos trabalhistas de praxe, tal como contribuição previdenciária, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), décimo terceiro, férias, tampouco sendo renda tributável ao trabalhador.

Portanto, na prática, a adesão ao PAT é uma via de mão dupla, beneficiando ambos polos da relação empregatícia.

Ocorre, que em 28.03.2022, foi publicado a Medida Provisória nº 1.108/2022, por meio da qual alterou a redação do art. 5ª da Lei Nº 6.321/1976. Entretanto, ficou mantido a possibilidade de deduzir o dobro das despesas com o PAT do lucro tributável.

Todavia, o programa também é regulamentado por diversas normas infralegais que acabaram limitando o benefício concedido pela Lei, a ponto de modificar o cálculo do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ), estabelecendo que o resultado da aplicação da alíquota do IRPJ sobre os custos com o PAT seja deduzido diretamente do imposto de renda devido.

Segundo as legislações infralegais, a dedução não será feita sobre a base do IRPJ, mas sobre a apuração do tributo, onerando de forma indevida.

Sendo a dedução diretamente sobre o lucro tributável, o incentivo fiscal fica refletido na parcela do imposto de renda apurado à alíquota de 15%, bem como no adicional de 10%.

Contudo, na hipótese de a dedução ser realizada no Imposto de Renda Sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ) não atinge o adicional de 10%, por meio da qual se faz necessário buscar o auxílio do judiciário, ao passo que as normas infralegais não possuem condão de alterar norma jurídica.

 

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