Medidas Emergenciais COVID-19 – Transação Extraordinária – PGFN

Por Maria Isabel Sobral

Advogada e membro da OAB/SP desde 2007

 

Em meados do mês de Abril, a Procuradoria da Fazenda Nacional editou a Portaria 9.924/2020 que instituiu a Transação Extraordinária de Débitos inscritos em dívida ativa da Fazenda Nacional, como medida emergencial dos efeitos da pandemia de COVID-19.

 

Segundo o normativo, visando equalizar os efeitos econômicos aos cofres públicos, possibilitou aos contribuintes nacionais o parcelamento de suas dívidas fiscais naquele órgão, com um pagamento de entrada ínfima dos débitos transacionados e o parcelamento do saldo, sem os descontos previstos em anistias e transações anteriores.

 

As benesses fiscais se resumem a:

 

  • pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas; Se abranger débito com parcelamento rescindido, a entrada corresponderá a 2% (dois por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados
  • parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses para PJ´s, ou até 142 (cento e quarenta e dois) meses na hipótese de contribuinte pessoa física, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas. Se o débito for de índole previdenciária, o saldo será parcelado em até 57 (cinquenta e sete) meses.
  • diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso II para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão (que pode ser realizada até 30 de junho de 2020)
  • Parcelas Mínimas de R$ 100,00 (cem reais), para contribuintes pessoas físicas e empresas favorecidas e de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
  • Desistência de demandas judiciais que questionem o crédito tributário transacionado;
  • Manutenção das garantias já ofertadas, com a possibilidade de alienação de bens penhorados em execução fiscal por iniciativa individual, para a liquidação e amortização da dívida

Não obstante parecer vantajoso em momento de iminente crise, é imperioso destacar que essa Transação Extraordinária é indissociável do regramento da MP do Contribuinte Legal, que foi convertida em Lei nº 13.988/20 que prevê uma série de obrigações aos aderentes da transação.

Ademais, por previsão expressa, essa modalidade de Transação Extraordinária é vinculada a Portaria nº 9.917/2020, que impõe as seguintes obrigações durante todo a duração da transação:

I – fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;

II – não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

III – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

IV – declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

V – efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no Edital ou na proposta;

 

VI – declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

VII – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;

VIII – manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

IX – regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

 

Desta forma, reforçamos a importância de uma análise jurídica global da situação tributária federal, com vistas a garantir estratégias e ações que possibilitem a utilização deste benefício em sua integralidade e no melhor interesse para os contribuintes.

 

Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br.

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