Bárbara Maia Simões
Acadêmica de Direito.
A pandemia da COVID-19 trouxe diversas modificações em inúmeros cenários, tornando necessário que a sociedade se ajuste a esse “novo normal”, ainda que, a princípio, de caráter temporário.
Dessa forma, de forma conjunta, diversas problemáticas foram suscitadas como, por exemplo, negociação em alugueis, descumprimento contratual, rescisões e várias outras. O rol de conflitos é extenso e, provavelmente, interminável.
Assim, o poder executivo e legislativo, em um anseio de tentar minimizar esses impactos, criou uma série de decretos e alterações legislativas, bem como o auxílio emergencial para que a consequência seja mais branda.
De qualquer forma, seria ilógico acreditar que as demandas judiciais não cresçam, afinal, nem toda negociação acaba iniciando de forma e meios amigáveis. Por conseguinte, esse é um momento extremamente interessante para ressaltar o instituto da Mediação, já permitido e previsto na legislação brasileira.
Ano passado havíamos tratado, em nosso blog, sobre a mediação e arbitragem como formas de resolução de conflitos, apenas pincelando esses conceitos. Dessa vez, iremos ampliar mais o conceito de Mediação e Conciliação, tentando, ao máximo, extrair os benefícios de aplicar esse instrumento.
Trata-se de um método auto compositivo, o qual utiliza da figura de um terceiro, sendo esse o Mediador, para guiar a forma que as próprias partes, com a assistência de um advogado, irão negociar de forma direta a controvérsia suscitada. Isso oferta uma maior pessoalidade entre os polos, sendo interessante para os conflitos instaurados entre sócios com affectio societatis.
Toda e qualquer tipo societário pode usufruir da Mediação, podendo ocorrer de forma extrajudicial ou, ainda, judicialmente, sendo, inclusive, um requisito do novo código de processo civil que seja fomentado a utilização dessa ferramenta. Apesar de muitas vezes ser visto, em esfera judiciária, apenas como um rito a ser configurado, essa proposta de resolução de conflitos é extremamente atrativa.
A Mediação extrajudicial, via de regra, é realizada por intermédio de uma câmara, a escolha das Partes, e um Mediador que já esteja registado nesse local. Passado isso, os próprios empresários irão moldar horário e quantidade de sessões que será utilizado. Ademais, de forma consensual, será criada uma agenda, com auxílio do Mediador, para remediar os tópicos suscitados.
Dessa forma, existe uma manutenção na relação comercial das Partes, não acarretando ao fim dela ou um clima hostil para renegociar os termos do contrato originário.
Ademais, por estarmos em tempo de pandemia, a forma de resolução de conflito não costuma ter custos exorbitantes, além de que algumas câmaras permitem o parcelamento dos valores, divergindo dos custos processuais.
Por fim, é de suma importância que todo esse procedimento seja acompanhado de um advogado com perfil conciliador, o qual irá fazer um plano de negociação do cliente, mapeando seus interesses, e auxiliando na melhor forma de fazer um acordo satisfatório.