MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM COMO FOMA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS SOCIETÁRIOS

Por Bárbara Maia Simões

 

Em 1996 e 2015 foram regulamentadas as legislações infraconstitucionais que regulam as formas adequadas de resolução de conflito, Arbitragem e Mediação. Correspondem a alternativas perante a morosidade e alto custo do Judiciário na resolução de conflitos, tendo como maior atrativo para o sócio/acionista seus princípios basilares: autonomia entre as partes e a confidencialidade.

Em um viés societário, os métodos alternativos demonstram-se atrativos, em razão de sua celeridade, efetividade, autonomia e, caso seja assim acordado pelas partes, o sigilo. Nesse sentido, em observância as necessidades do sócio/quotista em sanar as divergências de forma célere, a própria Lei 6.40/76, Lei das Sociedades Anônimas, realizou a inclusão da redação do artigo 109, §3°, o qual possibilita a fixação da Arbitragem como meio para sanar eventual conflito.

A Mediação, por sua vez, corresponde a uma opção que utiliza da figura de um terceiro, mediador, para guiar a forma que as próprias partes, com a assistência de um advogado, irão negociar de forma direta a controvérsia suscitada, O método oferta uma maior pessoalidade entre as figuras, sendo interessante para os conflitos instaurados entre sócios/quotistas com affectio societatis.

Por conseguinte, não é necessário que as partes optem entre um dos métodos, é ofertado a inclusão no contrato uma cláusula escalonada. Esse dispositivo postula que, em caso de eventual controvérsia, instaura-se, preliminarmente, a Mediação seguida pela Arbitragem, nos moldes dispostos do contrato.

Dessa forma, em conflitos societários é vantajoso que o sócio/acionista opte pelas formas adequadas de resolução de conflito, podendo utilizar do instrumento da cláusula escalonada em seus contratos, viabilizando que a divergência seja remediada entre as próprias partes de forma confidencial e assistida por um terceiro de escolha consensual.

 

 

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