Lei das Micro e Pequenas Empresas e suas recentes alterações

Por Carlos Henrique Vogelsanger

Advogado e membro da OAB/PR desde 2017.

 

Mais da metade da carga tributária do Brasil é encontrada no consumo (bens e serviços). Isto quer dizer que a maior fonte de arrecadação do país não leva em consideração a capacidade arrecadatória do contribuinte, na medida em que a tributação de bens e serviços não observa o caráter pessoal do contribuinte, diferentemente do Imposto de Renda por exemplo.

 

§1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.[1] (Grifo nosso).

 

Neste sentido, a Lei nº 123/2006, também conhecida como Estatuto das Micro e Pequenas Empresas, sofreu várias alterações em seu texto na medida dos anos. Dentre as alterações mais significativas, estão a Lei Complementar nº 128/2008, que criou a figura do MEI (Microempreendedor Individual), a Lei Complementar nº 147/2014, que incluiu os profissionais liberais, como advogados, no rol das atividades beneficiadas pelo Simples Nacional.

 

Além destas alterações, a Lei Complementar nº 155/2016 trouxe novos limites de faturamento para beneficiários do Simples Nacional, que passa a ser de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)/ano para ME e EPP e R$ 81.000,00/ano para o Empreendedor Individual (EI).

 

Para as empresas que superarem o limite em até 20% (vinte por cento), haverá o desenquadramento no próximo exercício, já para as empresas que ultrapassarem em 20% (vinte por cento) o limite legal, serão desenquadradas de imediato.

 

Com relação à alíquota, que antes era simples sobre a receita bruta mensal, a partir de 01 de janeiro de 2018 passou a ser maior, mas com a aplicação do desconto fixo por faixa de enquadramento.

 

A partir de 2018, as atividades antes dispostas no Anexo V da Lei, passarão a figurar no Anexo III, na medida em que o Anexo V contemplará as atividades antes especificadas no Anexo VI, que deixará de existir.

 

Com as novas regras do Simples Nacional, as empresas com faturamento anual entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões terão de recolher o ICMS e ISS por meio de guias específicas. Tal alteração deverá ser observada na medida em que os limites ampliados valem apenas para impostos federais, e o ICMS e ISS são destinados aos Estados e Municípios.

 

Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br/

 

[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Artigo 145, §1º.

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