Investidor Anjo e as novas disposições legais

Por Carlos Henrique Vogelsanger

Advogado e membro da OAB/PR desde 2017.

 

De acordo com a Lei Complementar nº 155/2016, o investidor anjo pode ser a pessoa física, jurídica ou fundo de investimento, que aporta recursos em uma Empresa, normalmente através da celebração de um contrato de participação.

 

Em virtude das disposições trazidas pela LC 155/2016, o investimento-anjo não se confunde mais com a participação societária, uma vez que o Investidor Anjo não necessariamente se torna sócio da empresa na qual está investindo.

 

Essas disposições trouxeram maior proteção ao Investidor Anjo, que em virtude da celebração de “Contratos de Participação”, deixa de ser responsável pelas obrigações da empresa, pois passam a figurar apenas como “Investidores”.

 

§4º O investidor-anjo:

I – não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;

II – não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;

III – será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.[1]

 

O investidor anjo tem grande importância no cenário das microempresas e empresas de pequeno porte. Além do auxílio financeiro, também trazem experiência na condução dos negócios e rede de contatos para auxiliar no desenvolvimento dos negócios da companhia.

 

Com relação ao aporte de recursos por parte do investidor, a lei permite que o rendimento seja auferido de três maneiras:

 

  1. Participação nos resultados, limitada a 50% do lucro apurado pela empresa no período;
  2. Resgate do valor aportado, devidamente corrigido, após prazo mínimo de 2 anos da data do investimento; e
  3. Transferência da titularidade do aporte.

 

Os rendimentos serão submetidos ao imposto de renda calculado a partir da aplicação de alíquotas regressivas em função da duração do contrato de participação.

 

Por fim, cabe destacar que a LC 155 garantiu ao investidor anjo os direitos assegurados aos sócios, como por exemplo, o direito de preferência na aquisição de participação societária em caso de venda a terceiros.

 

Para mais informações, acesse: http://basda.blog.br/

 

[1] BRASIL. Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. Artigo 61-A, §4º.

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